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5001007-17.2019.8.24.0006

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001007-17.2019.8.24.0006/SC AUTOR: JANETE ANA DOS SANTOS LUCHETTA ADVOGADO(A): ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) ADVOGADO(A): ELOISA SCHMITT (OAB SC054847) ADVOGADO(A): ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) AUTOR: ADELIO LUCHETTA ADVOGADO(A): ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) ADVOGADO(A): ELOISA SCHMITT (OAB SC054847) ADVOGADO(A): ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) RÉU: WAGNER FELLER ADVOGADO(A): LINDIANA BRANCO DZIACHAN (OAB SC032715) ADVOGADO(A): LUCIANA BIANCHI DOS SANTOS (OAB SC049621) RÉU: MARIA LUCIA PICKERING ADVOGADO(A): FABRICIO FAVORETTO SOARES (OAB SC052174) ADVOGADO(A): KARINA GARRIDO PEREIRA DA SILVA FAVORETTO SOARES (OAB SC052339) RÉU: MARIA EDITE XAVIER DE QUADROS ADVOGADO(A): LINDIANA BRANCO DZIACHAN (OAB SC032715) ADVOGADO(A): LUCIANA BIANCHI DOS SANTOS (OAB SC049621) INTERESSADO: TANIA MARA LOPES BARANSKI ADVOGADO(A): LINDIANA BRANCO DZIACHAN ADVOGADO(A): LUCIANA BIANCHI DOS SANTOS INTERESSADO: LUCIVAN JACIR RATHKE ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA JONSON INTERESSADO: MAICON DOUGLAS FAGUNDES ADVOGADO(A): LINDIANA BRANCO DZIACHAN ADVOGADO(A): LUCIANA BIANCHI DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, em que os autos vieram conclusos para saneamento. PRELIMINARES Da preclusão da contestação e da reconvenção apresentadas por Wagner Feller (evento 255). Verifica-se dos autos que o réu Wagner Feller constituiu advogado e compareceu espontaneamente ao feito já em 06/04/2022 (evento 114), tendo, inclusive, comparecido por procurador à audiência de justificação realizada em 30/06/2022 (evento 123). Por ocasião da concessão da liminar (evento 130, de 19/08/2022), este Juízo determinou expressamente a intimação da parte requerida "inclusive para contestar o feito, nos termos do parágrafo único do art. 564 do CPC", iniciando-se, a partir de então, o prazo para oferecimento de defesa. Não há nos autos notícia de qualquer causa legítima de suspensão ou interrupção desse prazo. A apresentação de contestação e de reconvenção somente em 26/08/2025, mais de três anos após a determinação judicial e após ampla ciência da demanda, configura preclusão temporal insanável, nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil, sendo também intempestiva a reconvenção, cuja apresentação está vinculada, por força do artigo 343 do CPC, ao mesmo prazo da contestação. Assim, não conheço da contestação e da reconvenção apresentadas no evento 255, reconhecendo-se a revelia do réu Wagner Feller. Da alegada nulidade da citação de Maria Edite Xavier de Quadros e do pedido de reabertura de prazo. A citação de Maria Edite Xavier de Quadros foi certificada por oficial de justiça, que atestou o comparecimento pessoal e a aceitação da contrafé (evento 221), gozando tal certidão de fé pública, somente elidível por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. As alegações de idade avançada, baixa escolaridade e desconhecimento do alcance do ato citatório, embora mereçam a devida sensibilidade deste Juízo, não constituem, por si sós e à falta de qualquer vício formal do ato, causa de nulidade da citação, tampouco configuram a "justa causa" exigida pelo artigo 221, parágrafo único e artigo 218, §1º, ambos do Código de Processo Civil, para a reabertura excepcional de prazo preclusivo, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da isonomia processual. Indefiro, portanto, o pedido de declaração de nulidade da citação e de reabertura do prazo de defesa formulado no evento 284, mantendo-se a revelia da requerida Maria Edite Xavier de Quadros. Da relativização dos efeitos da revelia em razão da pluralidade de réus (art. 345, I, do CPC). Não obstante a revelia reconhecida em relação a Wagner Feller e a Maria Edite Xavier de Quadros, e observada, ainda, a ausência de contestação por parte de João Carlos Martins, Silvestre Weber e Maria Salete da Silva Weber, tem-se que a corré Maria Lucia Pickering apresentou contestação tempestiva (evento 201), impugnando especificamente a versão fática dos autores quanto à posse anterior e ao esbulho, em defesa que aproveita, por sua natureza comum, a todos os corréus integrantes da mesma cadeia possessória. Nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles afasta, quanto aos demais, o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Contudo, os réus revéis estão desprovidos do direito de produzir prova ou de se manifestar autonomamente sobre outros pontos não abrangidos pela defesa comum, ressalvado o direito de participarem dos atos instrutórios que forem designados. Da preliminar de carência de ação (inadequação da via eleita) suscitada por Maria Lucia Pickering. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação são aferidas em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial, sendo prescindível, nesta fase, a comprovação efetiva dos fatos constitutivos do direito alegado. Os autores descreveram, de forma pormenorizada, o exercício de atos possessórios (aquisição por contrato de cessão, terraplanagem, limpeza, cercamento) e a ocorrência de esbulho em data determinada, atendendo aos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para o manejo da via possessória, sendo certo que a ação possessória prescinde de discussão sobre domínio (art. 1.210, §2º, do Código Civil, e art. 557 do CPC). A efetiva comprovação, ou não, do exercício da posse pelos autores é matéria que se confunde com o mérito e será dirimida após a instrução processual. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Dos pedidos de intervenção de Tânia Mara Lopes Baranski e Maicon Douglas Fagundes. Os requerentes postulam ingresso como assistentes litisconsorciais do réu Wagner Feller (art. 124 do CPC), afirmando, contudo, deterem posse própria, direta, exclusiva e onerosamente adquirida sobre frações específicas dos exatos lotes objeto desta demanda possessória. Tal situação é incompatível com a figura da assistência, seja simples, seja litisconsorcial, porquanto a sentença a ser proferida nesta ação, caso procedente o pedido reintegratório, produzirá efeitos diretos sobre a posse por eles concretamente exercida, colocando-os, na prática, na posição de réus de fato, e não de meros terceiros interessados no resultado do litígio alheio. Trata-se, portanto, de hipótese assemelhada àquela já reconhecida por este Juízo quando da inclusão de Maria Edite Xavier de Quadros, João Carlos Martins, Silvestre Weber, Maria Salete da Silva Weber e Maria Lucia Pickering no polo passivo (evento 177), devendo ser adotado idêntico tratamento processual em prol da coerência e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, indefiro o pedido de admissão como assistentes litisconsorciais formulado nos eventos 287 e 288 e determino a inclusão de TÂNIA MARA LOPES BARANSKI e MAICON DOUGLAS FAGUNDES no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsortes passivos. Retifique-se no sistema. CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA CONTESTAR O FEITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e especificar, na contestação: a) se possui interesse na realização da audiência de conciliação (CPC art. 334); b) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas. Ainda, DEVE A PARTE REQUERIDA SER ADVERTIDA de que: c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). a) A citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc), nos termos do caput do art. 246 do Código de Processo Civil, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 247 do mesmo diploma legal. b) Na hipótese de inexistência de endereço eletrônico devidamente cadastrado no sistema e-proc, desde já fica deferido eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pela Circular CGJ n. 222/2020, Resolução CNJ n. 354/2020 e Processo de Controle Administrativo CNJ n. 0003251-94.2016.2.00.0000. A diligência deverá ser cumprida em estrita observância ao art. 212 do Código de Processo Civil, à disciplina procedimental constante da referida Circular CGJ n. 222/2020 e aos critérios que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número telefônico, confirmação escrita e imagem individual identificadora. O Cartório deverá consignar no corpo do mandado o número de telefone e/ou endereço eletrônico da parte citanda. Caso tais dados não estejam nos autos, deverá a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, providenciar as informações pertinentes. c) Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, deverá o Cartório observar a ordem legal de preferência prevista nos incisos do art. 246 do CPC, ou seja, citação pelos Correios, por Oficial de Justiça ou diretamente pelo Cartório Judicial, caso a parte citanda compareça espontaneamente. Subsidiariamente, admite-se a expedição de carta precatória para o cumprimento da diligência e consequente formação da relação processual. d) O Oficial de Justiça, ao diligenciar por duas vezes no endereço indicado, sem lograr êxito na localização da parte citanda, e havendo fundada suspeita de ocultação, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC, intimando pessoa da família ou, na ausência desta, vizinho da parte, de que retornará no primeiro dia útil subsequente para realizar a citação com hora certa, a ser designada pelo próprio meirinho. e) Caso a parte citanda não seja localizada no endereço constante dos autos, deverá o Cartório adotar as seguintes providências: (i) inicialmente, intimar a parte ativa para que informe novo endereço e, caso haja interesse na citação por edital, comprove nos autos o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte citanda; (ii) restando infrutíferas as tentativas de localização, proceder à inclusão do número do processo no sistema "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", com o intuito de obter informações atualizadas sobre a residência da parte citanda. Sendo localizado endereço diverso do anteriormente apontado, deverá o resultado da pesquisa ser juntado aos autos e, em seguida, intimar-se a parte ativa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpre ao Cartório Judicial promover a expedição da citação para todos os endereços constantes da pesquisa que ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos, desde que recolhidas as custas respectivas, salvo nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. Somente após esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços conhecidos em nome da parte citanda, e restando infrutíferas, será possível considerar a parte em local incerto ou ignorado, nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil. f) Restando comprovado que esgotados todos os meios para localização da parte, fica desde já autorizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes legais. Deverá o Cartório atentar ao disposto no art. 257 do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte citada por edital, autoriza-se a Chefia de Cartório a proceder à indicação de advogado(a) dativo(a) por meio do sistema AJG/PJSC, para atuação em defesa da parte citada por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Intime-se o(a) advogado(a) acerca da nomeação e, em sendo aceita, fica desde logo nomeado(a) para exercer o encargo de curador(a) especial. Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) decline do encargo, deverá a Chefia de Cartório proceder à nova indicação, repetindo-se o procedimento até que haja aceitação do encargo. III - Escoado o prazo retro, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE para, a) em havendo contestação, apresentar réplica; b) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); c) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas. Ainda, DEVE A PARTE REQUERENTE SER ADVERTIDA de que: o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual. IV - Havendo pedido, a) de produção de provas, conclusos decisão; b) de julgamento antecipado por ambas as partes, conclusos sentença.

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