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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001006-85.2018.8.21.0059/RS
EXECUTADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA onde sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para a execução, postulando o redirecionamento do feito executivo para a empresa Bérgamo Consultoria Empresarial Ltda., sob a alegação de que esta figura como a atual proprietária registral do imóvel gerador dos tributos. Asseverou a natureza propter rem da obrigação tributária e invocou os artigos 34, 130 e 131 do Código Tributário Nacional para defender que a transferência do domínio afasta a sua responsabilidade e impõe a substituição do sujeito passivo na lide executiva. No mérito próprio da cobrança, alegou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo a ilegalidade da cumulação de correção monetária pelo IPCA com juros de mora de 1% ao mês, prevista na legislação municipal (Lei nº 2.400/1991 e legislação alteradora), por ultrapassar os índices federais. Invocou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 de Repercussão Geral e requereu o recálculo da dívida para que a atualização do crédito tributário seja limitada à taxa SELIC, vedada a incidência cumulativa de outros índices de correção ou juros moratórios. Postulou, por fim, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor.
Intimado, o Município de Osório apresentou impugnação. Defendeu a regularidade do polo passivo, assinalando que os lançamentos tributários foram efetuados quando a excipiente era a legítima proprietária do imóvel e que a transmissão imobiliária somente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução e ao fato gerador. Ressaltou o descumprimento do dever acessório de atualização cadastral tempestiva perante o fisco municipal, previsto nos artigos 18, inciso I, 20, inciso III, e 22, § 3º, da Lei Municipal nº 2.400/1991, de modo que a inclusão da executada decorreu de sua própria conduta. Apontou ainda a identidade de vínculos societários entre as pessoas jurídicas e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento dos atos executivos.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida em matéria de execução fiscal, destinada ao conhecimento de matérias de ordem pública e questões cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, os elementos documentais encartados mostram-se suficientes para a apreciação das matérias deduzidas, as quais passam a ser examinadas individualmente.
Da ilegitimidade passiva e do pleito de redirecionamento
A executada suscita sua ilegitimidade ad causam e postula a substituição do polo passivo da execução fiscal, direcionando a demanda contra a adquirente do imóvel, Bérgamo Consultoria Empresarial Ltda., ao argumento de que a transmissão da propriedade operou a transferência total da responsabilidade tributária.
Não assiste razão à excipiente.
Com efeito, os créditos tributários em cobrança referem-se ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2014 a 2018, períodos em que a empresa BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA exercia plenamente a titularidade do imóvel e constava como legítima proprietária nos cadastros imobiliários e no registro de imóveis competente.
O fato gerador do IPTU ocorre no primeiro dia de cada exercício financeiro, momento no qual se aperfeiçoa a relação jurídico-tributária com base na propriedade, no domínio útil ou na posse do bem, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional. Desse modo, tendo os fatos geradores e os respectivos lançamentos ocorrido regularmente sob a titularidade da executada, a sua responsabilidade tributária original permaneceu hígida no momento do ajuizamento da execução fiscal.
Ademais, a pretensão da executada de forçar o redirecionamento do feito executivo contra terceiro, no curso da demanda, encontra óbice nos princípios basilares do processo de execução e no entendimento adotado por este Juízo. A transmissão da propriedade imóvel ocorrida em data posterior aos fatos geradores e após o ajuizamento da ação não tem o condão de exonerar compulsoriamente o devedor primitivo perante a Fazenda Pública, nem autoriza a executada originária a compelir o credor a substituir a parte passiva contra a qual legitimamente constituiu seu título executivo.
Outrossim, consoante dispõe a legislação municipal de regência (artigos 18, inciso I, e 20, inciso III, da Lei Municipal nº 2.400/1991), incumbe ao contribuinte o dever formal de proceder à imediata averbação e atualização perante o cadastro da Fazenda Pública das transmissões imobiliárias havidas. A inércia no cumprimento de tal dever impõe a manutenção dos efeitos cadastrais perante o Fisco.
Portanto, perfeitamente legítima a formação do polo passivo contra a pessoa jurídica que ostentava a condição de proprietária no período dos fatos geradores cobrados, impondo-se o indeferimento do pedido de redirecionamento no curso da execução fiscal.
Do excesso de execução e da limitação dos encargos à taxa SELIC
No tocante aos encargos moratórios e à atualização do débito tributário, assiste razão à excipiente.
A executada impugnou os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município de Osório, que cumulou a atualização pelo IPCA com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos da legislação local.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria afeta à competência legislativa dos entes subnacionais sobre a matéria tributária moratória, consolidou tese jurídica de eficácia vinculante no julgamento do Tema 1.062 da Repercussão Geral, fixada nos seguintes termos:
"Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins."
Embora o precedente faça menção expressa aos Estados e ao Distrito Federal, a ratio decidendi da referida tese aplica-se integralmente aos Municípios, por força da harmonia federativa e da repartição de competências fixada pela Constituição Federal. Dessa forma, é vedado ao Município estabelecer critérios de correção e juros que resultem em montante superior àquele que seria cobrado pela União na atualização de seus créditos fiscais.
O parâmetro adotado pela União Federal para atualização e remuneração moratória dos seus créditos tributários é a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante a legislação fiscal federal. A Taxa SELIC ostenta natureza composta, compreendendo em sua metodologia de apuração tanto a atualização monetária quanto a taxa de juros de mora.
Por conseguinte, a metodologia de cálculo que agrega a correção monetária plena (IPCA) cumulada com juros de mora fixos de 1% ao mês supera o teto fixado pela taxa SELIC, configurando excesso de execução passível de retificação.
Desse modo, impõe-se o deferimento do pedido quanto ao excesso de execução, determinando-se que o Município exequente promova a adequação do cálculo da dívida executada, limitando a atualização do crédito tributário à variação da Taxa SELIC, sendo vedada a incidência concomitante de qualquer outro encargo de correção monetária ou juros moratórios.
Ante o exposto:
a) rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de redirecionamento no curso da execução fiscal, mantendo a empresa BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA no polo passivo da presente demanda;
b) acolho a exceção de pré-executividade quanto ao excesso de execução, para determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos tributários exequendos fiquem estritamente limitados à variação da Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
Intimação agendada.
Preclusa a decisão, intime-se o Município de Osório para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acoste aos autos a certidão de dívida ativa recalculada ou a memória de cálculo atualizada do débito com a estrita observância do teto da Taxa SELIC.
Com a juntada do novo demonstrativo de cálculo, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo oposto, prossiga-se com os atos executórios e constritivos cabíveis.
Diligências legais.