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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Iguatama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001006-78.2023.8.13.0303 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - COOPERTRUCK - LTDA CPF: 07.755.676/0001-34 REQUERIDO(A): PAULO FERREIRA DE MOURA CPF: 339.977.054-53 REQUERIDO(A): PRIMESERV LOGISTICA E SERVICOS LTDA CPF: 05.514.753/0001-39 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Número: 5005877-95.2026.8.13.0223 Classe: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Última distribuição : 01/07/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 5001006-78.2023 Assuntos: Atos executórios, Audiência no Deprecante Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - COOPERTRUCK - LTDA (DEPRECANTE) ALBA VALERIA LOURA LOPES (ADVOGADO) PRIMESERV LOGISTICA E SERVICOS LTDA (DEPRECADO(A)) SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA (ADVOGADO Iguatama, data da assinatura eletrônica MARCO ANTONIO PINTO Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5001006-78.2023.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - COOPERTRUCK - LTDA CPF: 07.755.676/0001-34 RÉU: PAULO FERREIRA DE MOURA CPF: 339.977.054-53 e outros Decisão Analisando os autos, denota-se que a parte autora, por ocasião da audiência realizada em 20/08/2026, requereu a citação por edital do requerido Paulo Ferreira de Moura, diante da ausência de sua citação. Contudo, por ora, o pedido não comporta acolhimento. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, admitida, entre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, conforme dispõe o art. 256, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, temos o entendimento do Eg. Tribunal Mineiro, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DE HERDEIROS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO . NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por João da Cruz Ferreira contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Gerais que, no curso de ação de usucapião ordinária, reiterou a exigência de citação de todos os herdeiros do espólio de Ana Umbelina de Jesus, mesmo após já ter ocorrido citação por edital . O agravante sustentou que os herdeiros estão em local incerto e não sabido desde 2016, tendo sido citados por edital regularmente. Alegou retrocesso processual e pleiteou concessão de efeito suspensivo, além do prosseguimento da ação originária sem nova citação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação por edital de herdeiros em ação de usucapião sem a prévia demonstração de esgotamento dos meios disponíveis para sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que a citação por edital constitui medida excepcional, somente admitida após comprovado esgotamento dos meios disponíveis para localização dos citandos. A ausência de comprovação de diligências eficazes e específicas para localização dos herdeiros antes da citação por edital configura vício insanável, capaz de ensejar nulidade processual absoluta. O fato de não ter havido inventário ou nomeação formal de representante do espólio da falecida Ana Umbelina de Jesus reforça a necessidade de citação pessoal dos herdeiros, uma vez que o espólio não constitui parte legítima autônoma na ausência de administração formal. A decisão agravada, ao determinar nova tentativa de localização dos herdeiros antes da extinção do feito, está em conformidade com os requisitos legais do CPC e com a jurisprudência dominante. Não se verifica a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital em ação de usucapião somente é válida se precedida do esgotamento comprovado dos meios disponíveis para localização dos herdeiros. A ausência de inventário e de nomeação de representante do espólio impõe a necessidade de citação pessoal dos herdeiros individualmente. A mera alegação de local incerto e não sabido não supre a exigência legal de diligência prévia para citação por edital . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, 257, 319, 319, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.22.218251-1/001, Rel. Des . José Eustáquio Lucas Pereira, j. 25.10.2023 . TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.314708-1/001, Rel . Des. Moacyr Lobato, j. 13.03 .2024. TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.23 .012067-7/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 12 .04.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01686639820258130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/05/2025) Grifo nosso. Somando-se a isso, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, considera-se em local ignorado ou incerto o réu quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso, não há, até o momento, elementos suficientes para concluir que foram esgotados os meios razoáveis disponíveis para localização do requerido Paulo Ferreira de Moura, de modo a caracterizá-lo como estando em local ignorado, incerto ou inacessível. Desse modo, considerando a excepcionalidade da citação ficta e a necessidade de prévia adoção de diligências razoáveis para localização do citando, mostra-se prematura, neste momento, a citação por edital. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie no sentido de obter informações acerca do atual paradeiro do requerido Paulo Ferreira de Moura, fornecendo eventual novo endereço para realização de tentativa de citação. Caso não seja possível obter a informação por meios próprios, deverá a parte autora informar e comprovar as diligências realizadas e, se entender pertinente, indicar medida concreta e idônea para localização do requerido, a fim de viabilizar a apreciação de eventual providência judicial. Somente após o resultado das diligências cabíveis e, caso permaneça desconhecido ou incerto o paradeiro do requerido, será novamente apreciada a possibilidade de citação por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Iguatama/MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito.