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Tribunal
TJSC
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ago/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001006-38.2024.8.24.0012/SC
EXEQUENTE: GUARARAPES PAINEIS S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
EXECUTADO: VERS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAMBRINI (OAB RS043037)
EXECUTADO: VANDERLEI ANDREA DONDE
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAMBRINI (OAB RS043037)
EXECUTADO: F.L INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAMBRINI (OAB RS043037)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GUARARAPES PAINÉIS S/A em face de VERS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, VANDERLEI ANDREA DONDE e F.L INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que, no evento 183.1, este Juízo exerceu juízo negativo de retratação quanto ao agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 169.1, que determinou a intimação da executada F.L INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, por intermédio de seu procurador, para o cumprimento integral da decisão do evento 142.1, que havia determinado a penhora sobre o faturamento da referida empresa.
Na oportunidade, consignou-se que o pedido de intimação pessoal da executada não comportava acolhimento, uma vez que a questão já havia sido examinada e afastada na decisão proferida no evento 169.1, nos seguintes termos:
[...]
O pedido de intimação pessoal formulado pelo executado no evento 166.1, adianto, não comporta acolhimento.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que, formalizada a penhora, dela será imediatamente intimado o executado (art. 841, caput, CPC), estabelecendo, como regra, que: “a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença” (art. 841, §1º, CPC).
A intimação pessoal do executado, por sua vez, fica reservada à hipótese de inexistência de advogado constituído nos autos, caso em que: “o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal” (art. 841, §2º, CPC).
No caso concreto, há procurador regularmente habilitado nos autos, de modo que a comunicação do ato constritivo deve observar a regra do art. 841, §1º, do CPC, mediante intimação dirigida ao patrono constituído.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar controvérsia idêntica, firmou entendimento no sentido de que é válida a intimação da penhora realizada ao advogado constituído, ainda que o instrumento de procuração contenha cláusula pretendendo excluir poderes para tal finalidade, porquanto: (i) os atos que demandam poderes especiais estão taxativamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/2015, não se incluindo, dentre eles, o recebimento de intimação; (ii) o recebimento de intimações se insere nos poderes gerais para o foro; e (iii) o art. 105 do CPC/2015 não contempla possibilidade de restrição, pelo outorgante, dos poderes gerais para o foro quanto ao recebimento de intimações.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade. 3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. 4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.904.872/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021). (Grifos não constam no original).
Conforme exposto, nos termos do próprio art. 841, §§1º e 2º, do CPC, a intimação da penhora deve ser feita ao advogado do executado, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de inexistir procurador constituído nos autos.
[...]
2. Intime-se o executado em questão, por intermédio de seu procurador, para que, considerando a preclusão da decisão de evento 142.1, apresente, até o dia 15 de cada mês, o livro diário, o livro razão e o balancete mensal, devidamente acompanhados do comprovante de depósito judicial correspondente ao percentual dos lucros penhorados, até a integral satisfação do débito exequendo, bem como cumpra o determinado naquela decisão, ciente da possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de descumprimento.
[,,,]
A executada F.L INDUSTRIA DE MOVEIS, ao evento 191.1, não apresentou fato novo ou fundamento capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada, limitando-se a renovar questão já expressamente examinada. O pedido de reconsideração, todavia, não constitui sucedâneo recursal, de modo que eventual insurgência contra a decisão deverá ser veiculada, a tempo e modo, pela via processual adequada.
Em contrapartida, não obstante a ausência de efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento n. 5029770-02.2026.8.24.0000 (evento 27.1), verifica-se que o recurso tem por objeto justamente a desconstituição da penhora incidente sobre o faturamento da empresa executada.
Assim, o prosseguimento imediato dos atos destinados à efetivação da constrição poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação e comprometer a utilidade prática do julgamento do recurso, especialmente porque a determinação de cumprimento da medida e a eventual aplicação de penalidade por seu descumprimento estão diretamente relacionadas à regularidade da própria penhora impugnada.
Nesse contexto, por cautela e a fim de evitar decisões conflitantes, bem como a eventual imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça fundada em determinação que poderá ser reformada pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mostra-se prudente suspender temporariamente os atos até o julgamento do recurso.
1. Ante o exposto, nos termos da fundamentação:
(a) indefiro o pedido de reconsideração formulado pela executada F.L. INDÚSTRIA DE MÓVEIS no evento 191.1, e mantenho a decisão proferida no evento 169.1 quanto à desnecessidade de intimação pessoal da executada para a apresentação da documentação determinada por este Juízo no evento 142.1, a qual, se mantida, deverá ser cumprida em seus exatos termos.
(b) determino a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5029770-02.2026.8.24.0000.
2. Oportunamente, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se, independentemente de preclusão.