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Processo 5001006-03.2026.4.03.6118

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Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001006-03.2026.4.03.6118 IMPETRANTE: RAFAEL CARRERA PENA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME CARRA - SP508112 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, "SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I DO INSS EM SÃO PAULO", GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar visando a imediata implantação do benefício previdenciário NB 42/177.588.906-5, cujo direito já teria sido reconhecido na esfera recursal administrativa. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte Impetrante pretende a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que já teria sido deferido administrativamente. Alega, em síntese, que não foi respeitado o disposto no art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91. O deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. Inicialmente, saliento que é de conhecimento público, amplamente noticiado pela mídia em geral, o atual cenário da Previdência Social, sobretudo no que diz respeito à elevada demanda de pedidos de aposentadoria e o contingenciamento de recursos humanos e materiais em diversos órgãos públicos dentre eles o INSS. Por essas razões, não entendo configurada a probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestação das informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Após o prazo para prestação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos para sentença. Defiro ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o extrato do CNIS juntado aos autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá, data da assinatura digital do(a) Magistrado(a)

2026-09-10 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001006-03.2026.4.03.6118 IMPETRANTE: RAFAEL CARRERA PENA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME CARRA - SP508112 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, "SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I DO INSS EM SÃO PAULO", GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Não obstante a juntada do processo administrativo e do acordão proferido. também sem dede administrativa, ao compulsar os autos, constata-se a impossibilidade de aferir a situação atual do requerimento ou recurso administrativo, bem como o lapso temporal de eventual inércia e o órgão ou setor em que se encontra em tramitação, circunstâncias que podem, inclusive, repercutir na correta identificação da autoridade coatora. Diante disso, concedo à parte impetrante o prazo de 05 (cinco) dias para que instrua os autos com documentos aptos a suprir as lacunas apontadas, sob pena de extinção do feito. Int. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal

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