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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001005-76.2026.4.03.6325 AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE CRISTINA DADAMOS STORION - SP347490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço urbano exercido como empregada doméstica no período de 01/12/2011 a 30/09/2015, a retificação do termo final de vínculo empregatício mantido entre 01/10/2015 e 18/01/2018 e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/238.576.511-4), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 26/11/2025), com o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas devidamente corrigidas. A petição inicial (Id. 562543907) veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, cópia da carteira de trabalho e previdência Social e cópia do processo administrativo previdenciário. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (Id. 576295376), pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o labor doméstico vindicado e sustentou a ineficácia previdenciária de sentença trabalhista meramente homologatória de acordo desprovida de lastro probatório. No curso da demanda, a parte autora promoveu a juntada de peças processuais da reclamação trabalhista nº 0011331-87.2025.5.15.0089 (Ids. 576876290 e Id. 587397342) e comprovante de depósito judicial de contribuições previdenciárias (Id. 589927737). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão autoral visa à averbação de tempo de serviço doméstico exercido entre 01/12/2011 e 30/09/2015, a partir do reconhecimento de vínculo empregatício derivado de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho nos autos da reclamação trabalhista nº 0011331-87.2025.5.15.0089. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, impõe-se a exigência de início de prova material contemporânea para a averbação e a convalidação de tempo de serviço urbano perante o Regime Geral de Previdência Social. Pois bem. No caso vertente, da análise detida do processo administrativo juntado aos autos (Id. 562545907), constata-se que o requerimento do benefício de aposentadoria por idade foi processado e indeferido pelo INSS sem a apresentação de cópia da referida reclamatória trabalhista, inexistindo no bojo do feito administrativo sequer menção, requerimento probatório ou notícia acerca da existência daquela ação trabalhista em que fora reconhecido o vínculo controvertido. Com efeito, a documentação relativa à reclamatória trabalhista (inclusive a prova de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes) foi apresentada de forma inédita e originária apenas no ajuizamento e na instrução desta demanda. Essas circunstâncias, portanto, evocam a incidência dos balizamentos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124. De fato, no que tange à apresentação inédita de documentos probatórios diretamente em juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar e julgar o Tema nº 1.124, sedimentou que a ausência de submissão do suporte fático-probatório ao crivo da administração previdenciária impede a configuração da mora do INSS na DER, afasta a higidez da pretensão originária tal como formulada e implica extinção do feito por ausência de interesse processual. Dessa forma, tendo em vista que a prova indispensável da relação de trabalho controvertida (reclamação trabalhista e recolhimento de contribuições previdenciárias pertinentes) não foi levada ao conhecimento ou ao exame prévio da autarquia previdenciária, restando exibida unicamente perante o Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.124. Tal provimento preserva a formação de coisa julgada meramente formal, franqueando à parte autora a possibilidade de deduzir novo requerimento administrativo instruído com a documentação correlata e, futuramente, renovar a via judicial caso persista a resistência da autarquia previdenciária. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e nos termos dos entendimentos vinculantes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos eletrônicos com as devidas baixas no sistema. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru-SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta