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TRF3 · 19º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001005-72.2026.4.03.9301 RELATOR: MAURO SPALDING AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SILVA RICCIOPO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO MACEDO ZEFERINO - SP137104 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão que lhe indeferiu a medida liminar para suspender a retenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Em 26/06/2026 proferi decisão monocrática deferindo a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso em medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos do processo nº 5000459-33.2026.4.03.6127, da 1ª Vara Gabinete do JEF de São João da Boa Vista, que lhe indeferiu a medida liminar para suspender a retenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Alega ser portador de cegueira monocular, o que lhe asseguraria o direito à pretendida isenção fiscal, conforme disciplina o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/99. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O r. juízo singular indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações, entendendo necessária a instrução probatória para aferir a presença ou não da referida doença para análise quanto à procedência do pedido. O atestado médico apresentado pela parte autora processo originário, datado de 26/11/2025, porém, é categórico quanto ao diagnóstico de “visão monocular irreversível”, descrevendo as doenças classificadas sob o CID H44.2 (miopia degenerativa) e CID H54.4 (cegueira em um olho) (id. 584786795 dos autos de origem). Como dito, a Lei nº 7.713/99, em seu o art. 6º, inciso XIV, dispõe que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cegueira. A jurisprudência do STJ é pacífica ao assentar o direito à isenção pela existência de cegueira monocular, já que “o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda” (STJ - PRIMEIRA TURMA, RESP nº 1553931 2015.02.23319-0, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJE 02/02/2016). Destarte, resta evidenciada a probabilidade do direito, na medida em que os documentos médicos apresentados confirmam o diagnóstico de doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Assim, convenço-me de que o autor faz jus à almejada isenção do imposto de renda sobre os proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantido junto ao INSS sob o NB 198.830.612-1. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, o que faço para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora. Comunique-se ao INSS para que, já a partir do pagamento da próxima prestação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 198.830.612-1, deixe de efetuar a retenção do imposto de renda, pagando ao autor o valor integral do benefício. Intime-se a parte autora. Comunique-se ao r. juízo singular. Intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, voltem-me conclusos para inclusão em pauta para julgamento colegiado.” A parte autora não se manifestou e a União apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão da decisão de primeiro grau. Não obstante os argumentos apresentados pela parte ré, observo que, no mérito, a decisão está suficientemente fundamentada, razão pela qual nada tenho a acrescentar aos fundamentos nela expostos, que fica, por isso, mantida integralmente tal como proferida. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em medida cautelar, ratificando a decisão monocrática. Comunique-se ao r. juízo de origem com cópia do acórdão. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
TRF3 · 19º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001005-72.2026.4.03.9301 RELATOR: MAURO SPALDING AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO SILVA RICCIOPO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO MACEDO ZEFERINO - SP137104 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão que lhe indeferiu a medida liminar para suspender a retenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Em 26/06/2026 proferi decisão monocrática deferindo a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso em medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos do processo nº 5000459-33.2026.4.03.6127, da 1ª Vara Gabinete do JEF de São João da Boa Vista, que lhe indeferiu a medida liminar para suspender a retenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. Alega ser portador de cegueira monocular, o que lhe asseguraria o direito à pretendida isenção fiscal, conforme disciplina o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/99. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O r. juízo singular indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações, entendendo necessária a instrução probatória para aferir a presença ou não da referida doença para análise quanto à procedência do pedido. O atestado médico apresentado pela parte autora processo originário, datado de 26/11/2025, porém, é categórico quanto ao diagnóstico de “visão monocular irreversível”, descrevendo as doenças classificadas sob o CID H44.2 (miopia degenerativa) e CID H54.4 (cegueira em um olho) (id. 584786795 dos autos de origem). Como dito, a Lei nº 7.713/99, em seu o art. 6º, inciso XIV, dispõe que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cegueira. A jurisprudência do STJ é pacífica ao assentar o direito à isenção pela existência de cegueira monocular, já que “o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda” (STJ - PRIMEIRA TURMA, RESP nº 1553931 2015.02.23319-0, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJE 02/02/2016). Destarte, resta evidenciada a probabilidade do direito, na medida em que os documentos médicos apresentados confirmam o diagnóstico de doença constante do rol previsto no artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Assim, convenço-me de que o autor faz jus à almejada isenção do imposto de renda sobre os proventos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantido junto ao INSS sob o NB 198.830.612-1. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, o que faço para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora. Comunique-se ao INSS para que, já a partir do pagamento da próxima prestação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 198.830.612-1, deixe de efetuar a retenção do imposto de renda, pagando ao autor o valor integral do benefício. Intime-se a parte autora. Comunique-se ao r. juízo singular. Intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, voltem-me conclusos para inclusão em pauta para julgamento colegiado.” A parte autora não se manifestou e a União apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão da decisão de primeiro grau. Não obstante os argumentos apresentados pela parte ré, observo que, no mérito, a decisão está suficientemente fundamentada, razão pela qual nada tenho a acrescentar aos fundamentos nela expostos, que fica, por isso, mantida integralmente tal como proferida. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em medida cautelar, ratificando a decisão monocrática. Comunique-se ao r. juízo de origem com cópia do acórdão. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
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