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Processo 5001005-40.2018.4.02.5111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Apelação Cível Nº 5001005-40.2018.4.02.5111/RJ APELANTE: CONDOMINIO LARANJEIRAS (RÉU) ADVOGADO(A): WERNER GRAU NETO (OAB SP120564) ADVOGADO(A): MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319) ADVOGADO(A): DAVID STRENGER GARCIA CID (OAB SP493447) ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO (OAB RJ058049) ADVOGADO(A): GUILHERME LUVIZOTTO CARVALHO (OAB SP296787) ADVOGADO(A): MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA (OAB RJ144825) ADVOGADO(A): EDSON BOSSONARO JUNIOR (OAB SP473090) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o teor da decisão proferida no evento 76. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 97 constam peças informativas e de traslado oriundas do expediente administrativo SEI nº 0000645-78.2026.4.02.8000 (Ofício TRF2 nº 1514865, Certidão nº 1569040 e Informação nº 1578195), as quais documentam a autuação e a distribuição inicial do Incidente de Soluções Fundiárias nº 5001108-73.2026.4.02.0000 perante a respectiva Comissão deste Tribunal Regional Federal, sem trazer, contudo, qualquer elemento fático superveniente relativo ao desfecho do procedimento mediador ou ao juízo de admissibilidade pendente. Considerando que a suspensão do trâmite do recurso de apelação já restou formal e expressamente prorrogada por 90 (noventa) dias mediante a referida decisão do evento 76 exatamente para oportunizar o regular desenvolvimento dos atos de mediação, eventuais inspeções técnicas e a consolidação do relatório de autocomposição perante o órgão especializado, não há novas determinações a prover no presente momento. Dessa forma, tendo ciência dos documentos carreados no evento 97, mantenho os autos sobrestados na Secretaria desta Oitava Turma Especializada pelo período assinalado no evento 76, no aguardo da remessa das informações circunstanciadas e do relatório conclusivo a serem expedidos pela ilustre Relatora do Incidente de Soluções Fundiárias nº 5001108-73.2026.4.02.0000. Decorrido o prazo de suspensão ou aportando aos autos manifestação conclusiva da Comissão de Soluções Fundiárias, voltem imediatamente conclusos para impulsionamento do feito.

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