2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001005-16.2026.4.04.7112/RSAUTOR: ALICE CELINA MEIRELES PEREIRA ADVOGADO(A): LUCIANA CHAGAS DA SILVA (OAB RS092450) SENTENÇA III. Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) e indeferir a concessão do NB 7193393376. Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001), deferida a gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.