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5001004-33.2026.4.03.6118

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Guaratinguetá

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001004-33.2026.4.03.6118 AUTOR: LUCIA HELENA FELIX BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIANA LUCIA DA ENCARNACAO GUIDA - SP178854 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE PEREIRA GONCALVES - SP180086 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com declaratória de direito, obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por Lúcia Helena Félix Barros em face da União. A autora pretende, em síntese, a suspensão dos efeitos da notificação administrativa expedida em 1º/09/2026, pela qual o 5º Batalhão de Infantaria Aeromóvel lhe conferiu o prazo de vinte dias para comprovar a suspensão de um dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, sob pena de suspensão da pensão militar. Requer, ainda, que a União se abstenha de exigir a opção ou renúncia a um dos benefícios e de suspender, reduzir ou efetuar descontos na pensão militar. (ID 602510398) As custas foram recolhidas (ID 602525493). É o necessário. Decido. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Ainda, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos, conforme § 3º do mesmo dispositivo. No caso, embora presente risco concreto de prejuízo alimentar, dada a natureza da pensão militar e a iminência do término do prazo administrativo, não se verifica, neste momento de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito invocado. Os documentos juntados indicam que a autora percebe, simultaneamente: (i) pensão militar decorrente do óbito de seu esposo, ocorrido em 20/11/2023; (ii) aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS, iniciada em 29/10/2002; e (iii) pensão por morte previdenciária do RGPS, também decorrente do óbito ocorrido em 20/11/2023. (ID 602511375 - Pág 29) O art. 24 da EC 103/2019, vigente na data do óbito do instituidor, prevê a aplicação de fator de redução para o caso de acumulação de tais proventos, de modo que a solicitação de comparecimento da Impetrante para regularizar a pensão recebida, sob pena de cessação, não se mostra ilegal. Além disso, art. 29 da Lei 3.765/1960 estabelece os limites para acumulação de benefícios, permitindo apenas: a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou a acumulação de uma pensão militar com pensão de outro regime. Portanto, não é possível a tríplice acumulação. Nesse sentido: Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, a pensão especial de ex-combatente somente pode ser acumulada com um outro benefício previdenciário (de natureza militar ou civil), independentemente de terem fatos geradores distintos. STJ. 1ª Turma.AgInt no REsp 2.174.004-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/4/2025 (Info 851). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. GUARATINGUETá, 10 de setembro de 2026.

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