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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001004-29.2017.8.21.0002/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) EXECUTADO: FABRICA DE CALCADOS VILAVERDE LTDA - EPP ADVOGADO(A): LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) ADVOGADO(A): JOEL PAIM PEREIRA (OAB RS040370) ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES (OAB RS106335) EXECUTADO: EDSON FERNANDO DA SILVA VILAVERDE (Sucessão) ADVOGADO(A): ROSANE DORNELES SILVA VILAVERDE (OAB RS057496) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD (evento 155, PET1). Refere o artigo 782 do Código de Processo Civil e seus parágrafos: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1° O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5° O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.” Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome dos executados, nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Cabe a parte exequente proceder à inclusão do nome da parte executada FABRICA DE CALCADOS VILAVERDE LTDA - EPP (CNPJ: 10.901.479/0001-90) e EDSON FERNANDO DA SILVA VILAVERDE (CPF: 205.648.720-91), no cadastro de inadimplentes em decorrência do débito discutido nos autos. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto ao prosseguimento da ação. Agendada intimação eletrônica.
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