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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001004-22.2015.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VALDIR VIERA FERNANDES
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FREITAS DA SILVA (OAB RS074362)
EXECUTADO: MECANICA VIERA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FREITAS DA SILVA (OAB RS074362)
EXECUTADO: MARIA ROZENI FERNANDES
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FREITAS DA SILVA (OAB RS074362)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul), ingressou com petição no evento 56, PET1 requerendo a penhora de cotas-partes de imóveis em nome dos executados Valdir Viera Fernandes e Maria Rozeni Fernandes, com fundamento em informações obtidas via INFOJUD, especificamente nas Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) acostadas ao referido evento.
Narra o exequente que, a partir da pesquisa INFOJUD realizada em 09/04/2025 (evento 48, INFOJUD1 a evento 48, INFOJUD10), identificou que os executados teriam adquirido cotas-partes de imóveis por meio de partilha amigável em 31/01/2008, sem que as respectivas transferências de titularidade tenham sido averbadas no Registro de Imóveis competente. Indica os seguintes bens, com os percentuais atribuídos a cada executado:
Matrícula nº 38.989 (imóvel urbano, Rua Papa Leão XIII, Santa Maria/RS): Valdir Vieira Fernandes, 16,67%, e Maria Rozeni Fernandes, 16,66%.
Matrícula nº 25.919 (imóvel rural, 31ha, localidade de Água Boa, Santa Maria/RS): Valdir Vieira Fernandes, 16,67%, e Maria Rozeni Fernandes, 16,66%.
Matrícula nº 7.138 (imóvel urbano, 66m², Rua da Cancela, Passo das Tropas, Santa Maria/RS): Valdir Vieira Fernandes, 16,67%, e Maria Rozeni Fernandes, 16,66%.
Matrícula nº 14.172 (imóvel rural, 2ha, Sesmaria da Água Boa, Santa Maria/RS): Valdir Vieira Fernandes, 16,67%, e Maria Rozeni Fernandes, 16,66%.
Requer a penhora das cotas-partes, a intimação dos executados para justificarem a ausência de averbação, a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para averbação da penhora e a designação de avaliação judicial.
Passo à análise.
1. As certidões de matrícula juntadas no evento 56, MATRIMÓVEL3 a evento 56, MATRIMÓVEL6 revelam, contudo, quadro distinto do narrado. No que diz respeito à matrícula nº 38.989, o último registro (R. 6) indica que a totalidade do imóvel foi transferida, por escritura pública de inventário e partilha lavrada em 31/01/2008, a Ceila Fernandes Desconsi e seu cônjuge Luiz Fernando Desconsi. Os executados figuram apenas como adquirentes na Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) daquele ato notarial, o que decorre da estrutura do documento fiscal, que relaciona todos os participantes da partilha, e não necessariamente os adquirentes do bem específico dessa matrícula. A certidão de matrícula, que é a fonte de fé pública para a titularidade imobiliária, não registra os executados como proprietários desse bem.
Quanto à matrícula nº 14.172, a certidão acostada no evento 56, MATRIMÓVEL4 demonstra que os últimos registros (R. 7 a R. 11) envolvem terceiros — Malvina Viera Fernandes, Vendelino Garlet Viero e Sergio Guilherme Librelotto Dotto. Os executados tampouco figuram como proprietários nessa matrícula segundo a certidão apresentada.
No que tange à matrícula nº 25.919, a certidão acostada no evento 56, MATRIMÓVEL6 não apresenta o inteiro teor das inscrições em razão do formato de exibição adotado pelo sistema de registro eletrônico, de forma que não é possível verificar a situação dominial atual a partir dos documentos disponíveis nos autos.
No que se refere à matrícula nº 7.138, a certidão acostada no evento 56, MATRIMÓVEL5 também não exibe o inteiro teor do histórico registral, registrando apenas que, em 06/05/2025, houve prenotação de escritura pública de compra e venda referente ao imóvel ou parte dele. Esse dado sugere a existência de alienação recente, cuja análise depende de certidão atualizada e completa.
2. Assim, a situação dos bens indicados não está suficientemente esclarecida para que se delibere sobre eventual penhora de cotas-partes. A simples menção dos executados nas declarações DOI da Receita Federal não equivale à titularidade imobiliária registrada, dado que a DOI reflete os atos notariais praticados, mas não necessariamente a situação jurídica final de cada bem individualmente considerado. Sob o sistema constitutivo-declaratório vigente no direito imobiliário brasileiro, a transferência de propriedade de imóveis somente se opera com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 1.245 do Código Civil), sendo a certidão de matrícula o instrumento idôneo para comprovação da titularidade.
3. Diante do exposto, antes de deliberar sobre os pedidos formulados no evento 56, PET1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as certidões de matrícula completas e atualizadas das matrículas nºs 25.919 e 7.138, bem como esclareça, com suporte documental, de que forma os executados figuram como titulares de cotas-partes registradas nesses imóveis, sendo insuficiente, para tal fim, a mera referência à DOI.
No silêncio, arquivem-se os autos, facultada a reativação.
Intimações agendadas.