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Processo 5001004-19.2026.4.04.7213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001004-19.2026.4.04.7213/SC IMPETRANTE: MIGUEL FELIPE HANG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) ADVOGADO(A): IGOR GESSINGER (OAB RS100478) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento no sentido de que o cumprimento da ordem esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5003466-08.2023.4.04.7001, Décima Turma, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, 30/04/2024). Ainda, de acordo com a redação do art. 496 do CPC, conclui-se que a remessa necessária é condição de eficácia da sentença, e não condição de validade ou existência, o que confirma a superveniente perda de interesse processual na hipótese de cumprimento espontâneo da sentença pela autoridade impetrada antes da remessa. Dessa forma, dispenso o reexame necessário no presente caso, conforme requerido pelo próprio órgão de representação judicial da autoridade coatora (evento 43, PET1). Intimem-se a parte impetrante e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa deste processo.

2026-09-09 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001004-19.2026.4.04.7213/SCIMPETRANTE: MIGUEL FELIPE HANG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) ADVOGADO(A): IGOR GESSINGER (OAB RS100478) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com base no art. 487, I, do CPC, concedo a segurança requerida na inicial, que determinou a análise do requerimento administrativo da parte impetrante. Cumpra-se, de forma eletrônica, o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009. A sentença, com base no § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009, está sujeita a remessa necessária. Todavia, considerando que o e. TRF41 tem manifestado entendimento no sentido de que o cumprimento da ordem, inclusive com a concessão do benefício pleiteado, é hipótese de reconhecimento do pedido, com base no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário no presente caso. O INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). A parte impetrante é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por fim, transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa no processo.

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