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5001004-08.2026.8.24.0074

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001004-08.2026.8.24.0074/SC AUTOR: MIRIA MARIA PALOSCHI BARON ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia está abrangida pelos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam de questões relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), incluindo sua validade e eventual abusividade, os efeitos decorrentes de sua invalidação e a possível configuração de dano moral in re ipsa. No Tema 1.328, discute-se a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Já o Tema 1.414 compreende a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade desses contratos, bem como as consequências jurídicas de sua invalidação. Em 08 de maio de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, referendou a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Assim, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte. Sem prejuízo do impulso oficial, caberá à parte interessada comunicar eventual julgamento dos referidos temas, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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