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5001003-71.2021.8.13.0440

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001003-71.2021.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GERALDO MAJELA DE SOUSA CPF: 032.523.257-13 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Em relação à competência, observo que o laudo médico acostado em ID.10556627796 classifica a lesão como decorrente de acidente de trabalho. Conforme descrito na petição inicial, o benefício é pleiteado em razão de amputação traumática de 2º, 3º e 4º dedos da mão direita, ocorrido em 19/09/2020. Conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, e o art. 21, I, da Lei 8.213/91, a competência para julgar ações previdenciárias envolvendo benefícios acidentários (decorrentes de acidente do trabalho típico ou equiparado) é da Justiça Estadual. Nesse contexto, destaca-se o entendimento jurisprudencial consolidado no TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.112071-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel,20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021. Portanto, considerando que a causa pretendida versa sobre benefício de natureza acidentária, decorrente de acidente de trabalho, e que a competência para julgamento de tais ações é da Justiça Estadual, este Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 não detém competência para o processamento e julgamento do feito. Tendo isso em vista, bem como que a matéria não está no âmbito de atuação da cooperação do Núcleo de Justiça 4.0, determino a devolução dos autos à vara de origem.

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