Publicações do processo

5001003-62.2024.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001003-62.2024.4.04.7000/PR INTERESSADO: WSUL PRECATORIOS FEDERAIS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESP LIMITADA ADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER DESPACHO/DECISÃO 1. WSUL PRECATÓRIOS FEDERAIS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA peticiona informando a cessão de 100% (cem por cento) crédito referente aos honorários contratutais pertencente a Tonny Cesar de Andrade Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 29.504.787/0001-00), e requer a sua habilitação nos autos (116.1). Intimadas as partes, o INSS manifestou ciência e renunciou ao prazo, e a autora/exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (eventos 123 e 124). Decido. 2. A Resolução CJF n.º 893/2026, dispõe sobre a cessão de crédito, nos seguintes termos: Art. 21. A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento da cessão pelo Juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o Juízo comunicará ao tribunal que fará os registros necessários, colocando os valores à disposição da Vara de origem. § 3º Deferida pelo Juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 22. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do Juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Art. 23. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se o deferimento pelo Juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo Juízo da execução. § 1º Havendo deferimento da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 2º Sendo deferida a cessão pelo Juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo Juízo diretamente ao banco depositário. Art. 24. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. Art. 25. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação. Analisando os documentos apresentados (116.2), verifico que a cessão de crédito se operacionalizou por meio de instrumento particular de cessão de créditos judiciais em relação aos honorários advocatícios contratuais, requisitados em nome de Tonny Cesar de Andrade Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 29.504.787/0001-00), não incidindo, portanto, o óbice do artigo 114 da Lei nº 8.213/1991. 3. Desse modo, defiro o pedido de cessão em nome de WSUL PRECATÓRIOS FEDERAIS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. 4. À Secretaria para anotação da cessão de crédito, inclusão do cessionário como interessado e cadastramento de seu advogado (116.4). 5. Após, suspenda-se o feito para aguardar o pagamento do Precatório nº 5031714-30.2025.4.04.9388 (102.1 e 103.1). 6. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001003-62.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE: JUSSARA APARECIDA FAGUNDES MODESTO ADVOGADO(A): TONNY CESAR DE ANDRADE (OAB PR080262) DESPACHO/DECISÃO 1. WSUL PRECATÓRIOS FEDERAIS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA peticiona informando a cessão de 100% (cem por cento) crédito referente aos honorários contratutais pertencente a Tonny Cesar de Andrade Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 29.504.787/0001-00), e requer a sua habilitação nos autos (116.1). Intimadas as partes, o INSS manifestou ciência e renunciou ao prazo, e a autora/exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (eventos 123 e 124). Decido. 2. A Resolução CJF n.º 893/2026, dispõe sobre a cessão de crédito, nos seguintes termos: Art. 21. A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento da cessão pelo Juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o Juízo comunicará ao tribunal que fará os registros necessários, colocando os valores à disposição da Vara de origem. § 3º Deferida pelo Juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 22. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do Juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Art. 23. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se o deferimento pelo Juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo Juízo da execução. § 1º Havendo deferimento da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 2º Sendo deferida a cessão pelo Juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo Juízo diretamente ao banco depositário. Art. 24. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. Art. 25. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação. Analisando os documentos apresentados (116.2), verifico que a cessão de crédito se operacionalizou por meio de instrumento particular de cessão de créditos judiciais em relação aos honorários advocatícios contratuais, requisitados em nome de Tonny Cesar de Andrade Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 29.504.787/0001-00), não incidindo, portanto, o óbice do artigo 114 da Lei nº 8.213/1991. 3. Desse modo, defiro o pedido de cessão em nome de WSUL PRECATÓRIOS FEDERAIS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. 4. À Secretaria para anotação da cessão de crédito, inclusão do cessionário como interessado e cadastramento de seu advogado (116.4). 5. Após, suspenda-se o feito para aguardar o pagamento do Precatório nº 5031714-30.2025.4.04.9388 (102.1 e 103.1). 6. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.