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5001002-62.2025.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5001002-62.2025.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA CPF: 309.109.196-15 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida ajuizada por Joaquim Ribeiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a parte autora que laborou nas lides campesinas desde a juventude, em regime de economia familiar e de forma descontínua, postulando o reconhecimento de períodos rurais até o ano de 1994. Requer a averbação desses lapsos para somá-los ao tempo de contribuição urbana vertido posteriormente na qualidade de Contribuinte Individual e Microempreendedor Individual (MEI). Formula, ainda, pedido autônomo para a inclusão dos períodos de contribuição urbana de janeiro a abril de 1997 (4 meses), cujos recolhimentos afirma terem sido efetivados por meio de carnês. Ao final, postula a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o pagamento de todas as parcelas pretéritas. A inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir, acostando aos autos a cópia do processo administrativo instaurado perante a autarquia. A parte autora apresentou réplica rechaçando as alegações defensivas. O feito foi saneado por meio de decisão interlocutória que afastou a preliminar e fixou os pontos controvertidos. Em seguida, realizou-se prova oral em audiência de instrução para a oitiva de testemunhas acerca do labor campesino alegado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas. A preliminar de falta de interesse de agir ventilada pela autarquia previdenciária já foi expressamente rechaçada na decisão saneadora, que reconheceu como patente o interesse processual ante o prévio indeferimento na via administrativa. Operada a preclusão pro judicato sobre a matéria, a teor do disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, descabe nova incursão sobre o tema nesta fase cognitiva, impondo-se a imediata resolução do mérito. II. Prejudiciais de Mérito Não há prejudiciais de prescrição de fundo de direito ou decadência a serem enfrentadas. III. Mérito A controvérsia central reside na comprovação dos recolhimentos urbanos do ano de 1997 e na demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, para fins de cômputo na aposentadoria por idade híbrida. No que tange ao pedido autônomo de reconhecimento das contribuições de janeiro a abril de 1997, a prova documental consubstanciada nas cópias dos carnês de contribuição previdenciária autenticados e quitados nas datas aprazadas demonstra cabalmente o efetivo recolhimento por parte do segurado na categoria de Contribuinte Individual. O INSS não trouxe qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção de veracidade de tais documentos, sendo de rigor a averbação destes quatro meses. Quanto à alegação de labor rural em regime de economia familiar, a legislação previdenciária e a Súmula 149 do STJ exigem a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. A parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório ao colacionar vasto acervo documental contemporâneo aos fatos alegados. Destacam-se a Certidão de Transcrição do imóvel Fazenda Cascatinha (1969) e a Matrícula da Fazenda Espírito Santo (1979), ambas em nome de seu genitor, José Ribeiro da Silva, cujos registros operam como início de prova material extensiva ao requerente. Soma-se a isso a Matrícula da Fazenda Santa Rosa (1992), já adquirida em nome próprio. Tais documentos formam lastro material consistente que, associado aos robustos e harmônicos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, confirmam que o autor dedicou-se à lida campesina em regime de economia familiar. Verifica-se, contudo, conforme a própria documentação e as autodeclarações, que o labor rurícola foi descontínuo. Resta evidente um hiato temporal não amparado por provas entre a saída da Fazenda Espírito Santo em 06/02/1984 e a aquisição da Fazenda Santa Rosa em 09/12/1992, período que não pode ser computado. Ademais, o reconhecimento do segundo bloco rural deve ser adstrito ao limite probatório constante nos autos, esgotando-se em 18/04/1994. Essa descontinuidade não afasta o direito autoral sobre os lapsos efetivamente comprovados. Aplica-se ao caso o entendimento vinculante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.007, que firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade. Procedendo-se ao somatório do tempo rural ora reconhecido de forma fracionada (25/01/1965 a 06/02/1984 e 09/12/1992 a 18/04/1994) com as contribuições urbanas retro validadas (4 meses em 1997) e o período incontroverso laborado como MEI (2015 em diante), conclui-se que o autor superou amplamente a carência mínima de 180 meses exigida por lei. Nascido em 25/01/1955, o autor implementou o requisito etário de 65 anos em 2020. Preenchidos cumulativamente a idade e a carência estipuladas, a concessão do benefício é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Joaquim Ribeiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DETERMINAR que a autarquia ré reconheça e averbe, para todos os fins previdenciários, os períodos de contribuição urbana de janeiro de 1997 a abril de 1997. DETERMINAR que a autarquia ré reconheça e averbe o tempo de serviço prestado pelo autor na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, nos períodos descontinuados de: a) 25/01/1965 a 06/02/1984; e b) 09/12/1992 a 18/04/1994, excluindo-se o período de hiato entre eles. CONDENAR a autarquia ré a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91), com DIB (Data de Início do Benefício) na data do requerimento administrativo (03/02/2023). CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (03/02/2023), observada a prescrição quinquenal, com os seguintes critérios de atualização: 4.1. Termo Inicial: A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação mensal. Os juros de mora incidirão a partir da citação (11/04/2025), conforme Súmula 204/STJ, para as parcelas anteriores a ela, e a partir do respectivo vencimento para as parcelas posteriores. 4.2. Índices Aplicáveis: A atualização observará a sucessão legislativa: a) De 03/02/2023 (DIB) até 10/04/2025 (Véspera da Citação): Incidência de correção monetária pelo INPC, sem a incidência de juros de mora, ante a ausência de citação válida; b) De 11/04/2025 (Citação) até 10/09/2025 (Vigência da EC 113/2021): Incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba, em índice único, a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 11/09/2025 (Vigência da EC 136/2025): Aplicação de correção monetária pelo INPC acrescida de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, até a data da expedição do respectivo precatório ou RPV, conforme o novo regime constitucional estabelecido pela EC nº 136/2025; d) A partir da expedição do respectivo precatório ou RPV até o efetivo pagamento: a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma anterior deste item “d”, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sucumbência: Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais (observada a isenção legal prevista no art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003) e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, em estrita observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

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