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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001002-33.2025.4.03.6107 EXEQUENTE: FLORA SILVIA FURLAN ANDERLINI ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE NOVAES - SP200357 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Diante do trânsito em julgado, requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação imediata dos descontos de imposto de renda sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/224.991.945-8 e pensão por morte NB 21/229.006.047-4. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP, fonte pagadora da complementação do benefício de pensão por morte à parte autora, em razão do óbito de seu cônjuge, GERALDO ARAUJO FILHO - CPF nº 166.708.411-91, para que cumpra a obrigação de se abster de efetuar descontos de imposto de renda sobre os proventos percebidos pela parte autora. Cópia desta decisão, acompanhada dos documentos pertinentes, servirá como ofício ao Representante Legal da Prefeitura Municipal de Araçatuba, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, na Rua Coelho Neto, nº 73, Vila São Paulo - CEP 16.015-920. A Prefeitura Municipal de Araçatuba deverá comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação no prazo de 15 dias. Na sequência, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 219, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias. Após, dê-se vista à parte autora, pelo mesmo prazo. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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