Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001001-90.2026.8.02.0001/AL AUTOR: ARLLA DANIELA SILVA LIMA ADVOGADO(A): VITOR LIMA ALMEIDA (OAB MA023788) DECISÃO Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente. Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por ser incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos. Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, a análise do pedido liminar fica reservada para momento posterior à manifestação da parte demandada, razão pela qual DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 22/10/2026 09:30:00; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação; C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-a que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do art. 51 da Lei 9.099/95. Após o prazo previsto no item "B", voltem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.