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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001001-77.2024.4.03.6141 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ELBERT JACINTO PEDRO CERVANTES ADVOGADO do(a) APELANTE: MELISSA DE SOUZA OLIVEIRA LIMA - SP163463-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão ((ID 362819377)) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do impetrante, consoante aresto assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por titular de cartório extrajudicial, pessoa física, contra sentença que denegou mandado de segurança visando à declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a contribuição ao salário-educação sobre a folha de pagamento de empregados contratados por pessoa física titular de cartório extrajudicial; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, com observância das restrições previstas no ordenamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que os titulares de cartório, por serem pessoas físicas que exercem função pública, não se equiparam a empresas para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, não sendo sujeitos passivos desse tributo (REsp 1.162.307/RJ; AgInt no REsp 2.068.173/RS). 4. O reconhecimento da inexigibilidade da contribuição enseja o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, limitado ao período de cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, desde que observados os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 170-A do CTN. 5. A compensação administrativa deve respeitar o regime jurídico vigente à época da propositura da ação, conforme fixado pelo STJ no Tema 265, e observar as restrições previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018. 6. A restituição do indébito reconhecido judicialmente não pode ocorrer por via administrativa, mas apenas por meio de precatório, conforme fixado pelo STF no Tema 1.262 da repercussão geral, sendo limitada aos valores recolhidos a partir da data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do STF e a jurisprudência consolidada (RE 1.480.775-ED). 7. A atualização monetária dos valores a serem compensados deve observar exclusivamente a aplicação da Taxa Selic, afastada qualquer outra forma de correção, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. O titular de cartório, pessoa física, não se equipara a empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação sobre a folha de pagamento de seus empregados. 2. É cabível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente a título de salário-educação nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, após o trânsito em julgado e observados os requisitos legais. 3. A restituição do indébito tributário reconhecido judicialmente em mandado de segurança deve seguir o regime constitucional dos precatórios, sendo limitada aos valores recolhidos após a impetração. 4. Os valores a serem compensados ou restituídos devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 150, § 6º; CTN, arts. 168, 170 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.420.691 (Tema 1.262 da repercussão geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.06.2024; STF, RE 1.480.775-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.06.2024; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010; STJ, REsp 1.137.738/RS (Tema 265), Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.06.2010; STJ, AgInt no REsp 2.068.173/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.08.2023. Em suas razões recursais ((ID 364904241)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a tese de que o titular de cartório, por contratar empregados, se equipara a empresa para fins de incidência das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, e do art. 15 da Lei nº 8.212/1991. Requer a atribuição de efeitos modificativos para que seja reconhecida a exigibilidade do tributo, bem como o prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou a controvérsia de forma clara e fundamentada, não ocorrendo o vício alegado. A questão central, relativa à sujeição passiva do titular de cartório à contribuição para o salário-educação, foi devidamente analisada e decidida com base em jurisprudência consolidada, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor ((ID 362819377)): Do titular de cartório e sujeição passiva do salário-educação A contribuição ao salário-educação é um tributo social de 2,5% sobre a folha de pagamento, pago por empresas (públicas e privadas) ao FNDE para financiar a educação básica pública. É pacífico na jurisprudência do C. STJ que os titulares de cartório, por se tratarem de pessoas físicas que exercem função pública, não se equiparam a empresas para fins de contribuição ao salário-educação. [...] Dessa forma, por exercer o impetrante função estatal típica, não deve ser enquadrado no conceito de pessoa jurídica para fins de recolhimento de auxílio-educação, pelo que merece provimento o presente apelo para considerar inexigível a obrigação. A tese defendida pela embargante, de que o titular de cartório se equipara a empresa por força do art. 15 da Lei nº 8.212/1991, representa uma linha de argumentação que se contrapõe diretamente ao entendimento adotado pelo Colegiado. Ao firmar a convicção de que o titular de cartório, enquanto pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa para a finalidade específica da contribuição ao salário-educação, o acórdão implicitamente rechaçou a tese de sua equiparação. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, o que deverá ser feito por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento à apelação do contribuinte para afastar a exigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de pagamento de empregados de titular de cartório. A embargante alega omissão do julgado quanto à análise da equiparação da pessoa física empregadora à empresa, nos termos da legislação previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente a tese de equiparação do titular de cartório à empresa para fins tributários; e (ii) definir se a pretensão da embargante constitui mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou sua decisão na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os titulares de serviços notariais e de registro, por serem pessoas físicas que exercem função pública delegada, não se enquadram no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. 4. A adoção de tese jurídica explícita e fundamentada, que é incompatível com a pretensão da parte, afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos contrários. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos levantados, quando a fundamentação adotada é suficiente para a resolução da controvérsia. 5. A argumentação da embargante revela nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não substitutiva. 6. A interposição de embargos com o objetivo de prequestionamento não dispensa a demonstração da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A adoção de fundamentação suficiente e baseada em jurisprudência consolidada, que se mostra contrária à tese da parte embargante, afasta a alegação de omissão, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.068.173/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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