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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001001-13.2025.8.21.2001/RS AUTOR: DIALA MARQUES MARTINS ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) DESPACHO/DECISÃO A parte ré opõe embargos de declaração no evento 32.1, alegando omissão na sentença do evento 27.1, sob o fundamento de que é necessária a suspensão da demanda em razão do Tema 1264 do STJ. Apresentadas contrarrazões (37.1). Nos termos do artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não verifico a presença de quaisquer dos requisitos acima elencados. Sem prejuízo, se assim entender o E. TJRS, o feito poderá ser objeto de suspensão em eventual recurso de apelação. Assim, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, pois a insurgência deve ser manifestada no recurso adequado. Intimações agendadas.
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