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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001000-83.2024.4.04.7008/PR REQUERENTE: TEREZINHA HUF ADVOGADO(A): AUGUSTO JOSÉ SCHUCHOVSKI (OAB SP506701) INTERESSADO: GUSTAVO CARVALHO MATTOSO ADVOGADO(A): GUSTAVO CARVALHO MATTOSO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Logo após o julgamento do recurso inominado, a parte autora constituiu novo patrono, tendo sido apresentada procuração em 26/05/2026, ainda na fase recursal e antes do trânsito em julgado, conforme se verifica do evento 129. Posteriormente (132.1), o novo procurador apresentou requerimento de cumprimento de sentença, sustentando que a sentença proferida no evento 103 julgou procedente o pedido para condenar o INSS à implantação do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com DIB em 21/09/2022, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então. Alegou que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, no evento 122, manteve o reconhecimento do direito material da autora, dando parcial provimento ao recurso do INSS apenas para adequação dos consectários legais. Após a implantação do benefício e o retorno dos autos à primeira Instância, sustentou que o benefício foi implantado com DIP em 01/06/2026, mas permanecem pendentes as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e o início do pagamento administrativo. Apresentou demonstrativo particular de cálculo, elaborado mediante utilização da ferramenta denominada “Fábrica de Cálculos”, apontando o montante de R$ 79.470,64, atualizado até 08/2026, e requereu o processamento do cumprimento de sentença, a intimação do INSS para pagamento ou apresentação de impugnação e a expedição de RPV em favor da autora (153.1). Na sequência (evento 154.1), os antigos patronos da parte autora, Dres. GUSTAVO CARVALHO MATTOSO e LUCAS CARVALHO MATTOSO, apresentaram petição em nome próprio, requerendo a reserva e o destaque de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais antes da expedição de eventual RPV. Afirmaram que patrocinaram a demanda desde o seu ajuizamento, em junho de 2024, tendo atuado durante toda a fase de conhecimento, acompanhado a instrução processual, as perícias médica e socioeconômica e atuado no julgamento do recurso perante a Turma Recursal. Sustentam, assim, que foram responsáveis pela formação do título executivo judicial favorável à autora e, portanto, são titulares dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão exequendo em 5% sobre o valor da condenação, visto que tal verba constitui crédito autônomo dos advogados que atuaram na formação do título. Quanto aos honorários contratuais, alegam que existe contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a autora e juntado aos autos antes da expedição de eventual requisitório. Com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, requereram o destaque da verba contratual quando da expedição do requisitório ou, subsidiariamente, a reserva da parcela correspondente até a definição da controvérsia. Em resposta, o atual patrono da autora impugnou o pedido formulado pelos antigos procuradores. Aponta, inicialmente, a incompetência deste Juízo para apreciar questões relacionadas aos honorários contratuais, ao fundamento de que se trata de relação jurídica de natureza privada entre advogado e cliente. Narra, que a própria 2ª Turma Recursal, ao apreciar manifestação apresentada após a substituição dos procuradores, consignou que não competia àquela instância dirimir questões relativas à troca de procurador e aos honorários advocatícios. Defendeu, ainda, que os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo dos antigos patronos, razão pela qual poderiam ser cobrados diretamente do INSS, mediante execução própria, não havendo fundamento para reserva ou bloqueio da RPV destinada à autora. Diz que a reserva de honorários contratuais inviabilizaria ou retardaria o recebimento de verba de natureza alimentar por pessoa em situação de vulnerabilidade econômica e social. Também apresentou insurgência quanto à atuação dos antigos patronos após a prolação da sentença e quanto às circunstâncias que teriam motivado a sua destituição, sustentando, em síntese, que não foram adotadas providências destinadas à implantação do benefício após as sucessivas intimações ocorridas nos autos. É o relato. Decido. Do estágio processual e do requerimento de cumprimento de sentença Inicialmente, observo que a constituição do novo patrono ocorreu em 26/05/2026, quando o processo ainda se encontrava em trâmite perante a Turma Recursal e antes da certificação do trânsito em julgado. Assim, a circunstância de o atual procurador ter apresentado requerimento relacionado ao cumprimento da sentença antes do trânsito em julgado não altera o procedimento a ser observado para a liquidação e satisfação do título executivo judicial. Embora tenha sido apresentado demonstrativo particular de cálculo pela parte autora, não se mostra necessária, neste momento, a adoção do cálculo unilateral como base imediata para expedição de requisitório. Tratando-se de demanda previdenciária e assistencial em face do INSS, deverá ser observada, inicialmente, a sistemática usualmente adotada neste Juízo para a satisfação do crédito, com a apresentação, pela autarquia, da memória de cálculo relativa ao título executivo, em observância ao procedimento comumente chamado de "execução invertida". A apresentação de demonstrativo particular pela parte autora não impede a adoção desse procedimento, nem vincula, por si só, este Juízo ou a autarquia previdenciária aos valores indicados, razão pela qual não há, neste momento, elementos para acolher o pedido de expedição imediata de RPV no valor indicado unilateralmente pela parte autora. Dos honorários sucumbenciais Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. No caso, o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, excluídas de sua base de cálculo as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. A verba sucumbencial decorre diretamente do título executivo judicial e, considerando que os antigos patronos atuaram na fase de conhecimento e no julgamento do recurso que resultou na fixação dos honorários, a posterior substituição dos procuradores não transfere automaticamente ao novo patrono a titularidade da verba decorrente da atuação profissional anteriormente desenvolvida. Também não procede a alegação de que os antigos patronos devam ajuizar ação autônoma para a cobrança dos honorários sucumbenciais. Embora se trate de crédito autônomo em relação ao crédito principal da parte autora, a verba decorre do próprio título executivo e deverá ser apurada no âmbito do presente cumprimento de sentença, observados os parâmetros nele estabelecidos, com a expedição de requisição própria em favor de seus titulares. Assim, esclareço que a totalidade dos honorários sucumbenciais fixados nestes autos, em razão da atuação desenvolvida na fase de conhecimento, é devida aos antigos patronos da parte autora. O respectivo valor será oportunamente liquidado, mediante a aplicação do percentual fixado no título executivo sobre a base de cálculo nele estabelecida, podendo ser objeto de requisição autônoma nestes mesmos autos. Dos honorários contratuais Diversa é a situação dos honorários contratuais. É certo que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de requerer que os honorários contratuais sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório. Todavia, referido dispositivo não autoriza a satisfação, nos próprios autos, de qualquer obrigação contratual existente entre advogado e cliente. O destaque constitui mera técnica de pagamento da parcela do crédito judicial que, por força do contrato, já pertence ao advogado, não se confundindo com meio executivo destinado à cobrança de honorários advocatícios. Por essa razão, o destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 pressupõe situação em que o crédito contratual possa ser identificado de forma objetiva, sem necessidade de ampla instrução ou de resolução de controvérsia substancial acerca da validade do contrato, do percentual efetivamente devido, da extensão dos serviços remunerados ou da própria exigibilidade da obrigação. No caso concreto, verifica-se a existência de controvérsia expressa entre a parte autora, representada por seu atual patrono, e os antigos procuradores acerca da extensão e exigibilidade dos honorários contratuais. Os antigos patronos sustentam que conduziram substancialmente toda a demanda e que possuem direito à remuneração prevista no contrato celebrado com a autora. Por sua vez, a parte autora se opõe ao destaque pretendido e apresenta alegações relacionadas à atuação profissional dos antigos patronos, às circunstâncias que teriam motivado a revogação do mandato e à própria extensão da obrigação contratual. Verifica-se, portanto, que a controvérsia ultrapassa a simples providência administrativa de destaque de verba contratual. A propósito, a jurisprudência do TRF da 4ª Região tem reconhecido que o destaque de honorários contratuais pressupõe situação incontroversa, não cabendo ao juízo da execução solucionar litígios relacionados à contratação ou à extensão dos direitos decorrentes da relação contratual: "[...] havendo controvérsia acerca dos honorários contratuais, a discussão deve ser resolvida pelas vias próprias, não sendo o procedimento de cumprimento de sentença o meio adequado para dirimir conflitos dessa natureza." (TRF4, AG 5030661-48.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, julgado em 04/11/2025). Desse modo, não é possível, no âmbito deste cumprimento de sentença, promover a instrução e o julgamento de controvérsia contratual que envolve alegações contrapostas acerca da relação profissional anteriormente existente entre a autora e seus antigos patronos. A solução da controvérsia relativa à existência, extensão e exigibilidade dos honorários contratuais deverá ser buscada pelas vias processuais adequadas. Diante desse cenário, não sendo possível identificar crédito contratual líquido e incontroverso passível de destaque, indefiro, por ora, o pedido de destaque dos honorários contratuais. Do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora A parte autora requer a expedição imediata da RPV, sem qualquer reserva ou bloqueio. Não obstante, como já consignado, o valor indicado no demonstrativo apresentado pela parte autora não foi objeto de concordância do INSS nem de definição judicial. Além disso, para cumprimento do título executivo deve ser observado o procedimento adequado para a apuração do valor efetivamente devido, de modo que não é possível determinar, neste momento, a expedição de requisitório no valor de R$ 79.470,64, correspondente a cálculo unilateral apresentado pela parte autora. Por outro lado, a controvérsia relativa aos honorários contratuais não impedirá o regular prosseguimento da execução do crédito pertencente à autora. Da anotação de segredo de justiça Como não estão presentes nos autos quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 189 do CPC em que se admite o sigilo, indefiro o pedido de anotação de segredo de justiça requerido pela parte autora. Providências: 1. Intimem-se as partes sobre os termos desta decisão. 2. Incluam-se os antigos patronos da parte autora no cadastro dos autos, na qualidade de partes interessadas, para que atuem em causa própria no que se refere aos créditos advocatícios de sua titularidade. 3. Considerando que foi apresentado cálculo de liquidação pela parte autora, intime-se o INSS para eventual impugnação no prazo de 30 dias. 4. Após, se o caso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos comparativos, devendo tal órgão informar a razão da diferença porventura encontrada entre seu cálculo e aqueles apresentados pelas partes. Do cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias e, escoado o prazo, venham conclusos para decisão. 5. Do contrário, caso tenha havido concordância com o cálculo apresentado, expeça-se a requisição de pagamento, junte-se aos autos e intimem-se as partes para tomarem ciência de seu conteúdo, cientes de que não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, a requisição será transmitida ao TRF da 4ª Região. 6. Com a transmissão, aguarde-se o pagamento e, comprovado o depósito em pagamento, intime-se a exequente. 7. Por fim, levantado o dinheiro e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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