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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001000-83.2024.4.03.6144 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: O PRIMO RICO MIDIA, EDUCACIONAL E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO FERREIRA - SP286493-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por O PRIMO RICO MÍDIA, EDUCACIONAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NATUREZA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SIMPLES. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a permanência no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, com a consequente redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revogação da alíquota zero para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, prevista na Lei n. 14.148/2021, antes do término do prazo de 60 (sessenta) meses, afastando-se a revogação do benefício trazida pela Medida Provisória n. 1.202/2023 ou por qualquer outro ato normativo no mesmo sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR A redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS prevista na Lei nº 14.148/2021 configura hipótese de isenção tributária. O benefício fiscal instituído pelo PERSE não possui natureza de isenção onerosa, pois a legislação não exige contraprestação do contribuinte, limitando-se a estabelecer critérios de enquadramento das pessoas jurídicas beneficiárias. Por não se tratar de isenção concedida sob condição onerosa, o benefício pode ser revogado ou modificado por lei superveniente, desde que observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.473.645 (Tema 1383), fixou a tese de que os princípios da anterioridade geral e nonagesimal aplicam-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que impliquem majoração indireta de tributos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de contradição e omissão quanto à natureza onerosa e condicionada do PERSE, resultando na incidência do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e da Súmula n. 544/STF, bem assim quanto à violação de princípios constitucionais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. tcl VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: O pleito relativo à manutenção dos benefícios do PERSE por 60 (sessenta) meses está imbricado com a natureza jurídica dessa benesse fiscal. Vejamos. Inicialmente, as isenções onerosas são disciplinadas pelos artigos 104, inciso III, e 178 do Código Tributário Nacional (CTN) que dispõem, in verbis: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (...) III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. (...) Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação Lei Complementar nº 24, de 1975) Necessário ressaltar que, atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm compreensão assentada a respeito de que a “alíquota zero” constitui verdadeira isenção tributária, exigindo-se, no caso de sua revogação, o cumprimento das garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes. O PERSE consubstancia isenção utilizada como instrumento de política econômica aplicada em face das dificuldades financeiras decorrentes do período da pandemia da COVID-19. Nessa condição, não se verifica na legislação de regência qualquer exigência de contrapartida ou contraprestação para a fruição do referido benefício. Foram apenas estabelecidos os requisitos necessários ao enquadramento das pessoas jurídicas aptas a receberem a proteção do referido programa, de maneira que não se trata de isenção condicionada, o que descaracteriza a tese que reputa onerosa a sua natureza. Assim, o PERSE tem natureza jurídica de isenção tributária simples, não se amoldando, portanto, à isenção de caráter oneroso contemplada pelo artigo 178 do CTN, nem tampouco ao verbete da Súmula 544/STF: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas” (publ.: DJ de 12/12/1969). Nesse sentido: “Implementada a condição pelo contribuinte antes mesmo da norma ser revogada, ainda que a alienação tenha ocorrido na vigência da lei revogadora, há que se manter a norma isentiva. Incidência do enunciado da Súmula 544/STF” (REsp 723.508/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, j. 15/03/2005, DJ 30/05/2005). Releva notar que há julgados desta Egrégia Turma no sentido de que a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, na forma da Lei n. 14.148/2021, deve ser equiparada à isenção por prazo certo e sob determinadas condições. Sob essa perspectiva, embora a redução a zero das alíquotas dos referidos tributos constitua verdadeira isenção tributária, o legislador pode revogá-la a qualquer tempo sem que isso implique eventual ofensa ao artigo 178 do CTN, cumprindo-lhe apenas observar as vedações impostas pelo artigo 150, III, “b” e “c”, e pelo artigo 195, § 6º, da Constituição da República. Essa premissa foi cristalizada pela C. Suprema Corte no julgamento do RE 1.473.645, que definiu a tese do Tema 1383/STF:” O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo” (RE 1473645 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, j. 21/03/2025, public. 29/04/2025). Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 5. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 6. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 7. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão