2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000999-85.2023.8.21.0102/RS EXEQUENTE: MARIO ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado peticionou requerendo, em síntese, a devolução dos valores depositados judicialmente nestes autos, tendo em vista que o acordo firmado entre as partes não foi homologado por este juízo. A questão comporta solução simples e objetiva. O acordo não foi homologado, conforme já decidido. Com isso, não há negócio jurídico válido e eficaz a ser executado nesta sede, e a quantia depositada nos autos perdeu sua finalidade vinculada àquela transação frustrada. Por outro lado, o pagamento do Precatório n.º 5299059-42.2024.8.21.7000 tramita em expediente autônomo, perante a Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A gestão, o controle e a efetivação desse pagamento competem àquela estrutura administrativa, não a este juízo de origem. Não cabe a este órgão jurisdicional, portanto, determinar a vinculação ou o redirecionamento do depósito diretamente ao precatório, pois tal providência extrapola os limites da atuação que lhe compete nesta fase processual. A solução mais adequada, nesse contexto, é a devolução do valor depositado ao próprio Município executado, mediante expedição de alvará em seu favor. Essa medida não implica liberação definitiva da dívida, que permanece íntegra e exigível no expediente do precatório. Ao contrário, viabiliza que o próprio ente municipal remeta diretamente o valor ao precatório, promovendo o adimplemento da obrigação naquele expediente e a consequente liberação do crédito em favor do exequente Mario Antunes dos Santos, com maior agilidade e sem a necessidade de intermediação judicial. Trata-se, assim, da medida que melhor atende à eficiência processual e à satisfação do crédito, preservando a competência administrativa do Setor de Precatórios e sem criar embaraços processuais desnecessários neste feito. Ante o exposto, determino: a) a expedição de alvará de levantamento em favor do Município de Guarani das Missões, para devolução do valor depositado nestes autos, referente ao acordo não homologado, devendo ser observados os dados bancários informados; b) que o Município, ao receber os valores e entender pertinente, providencie o repasse diretamente ao expediente do Precatório n.º 5299059-42.2024.8.21.7000, perante o Setor competente do Tribunal de Justiça, para fins de adimplemento da obrigação e liberação do crédito ao exequente. Agendada a intimação eletrônica.