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5000999-61.2022.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000999-61.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO REU: NOVA TRANSPORTES LTDA. REQUERIDO: RAPHAEL TAVARES GONCALVES, ESSOR SEGUROS S.A. Advogado do(a) AUTOR: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 Advogado do(a) REU: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DESPACHO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento pelo procedimento comum proposta por Clube Premium de Autogestão em face de Nova Transportes Ltda, posteriormente integrada ao polo passivo, na qualidade de denunciados, por Essor Seguros S/A e Raphael Tavares Gonçalves, objetivando o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Narra a parte autora que seu associado, Antonio Ribeiro de Almeida Filho, conduzia a motocicleta Yamaha Fazer YS250, placa MTW6E22, quando se envolveu, em 23/11/2020, em acidente com o ônibus M. Benz/Mpolo Torino U, placa MTY-9806, de propriedade da requerida Nova Transportes Ltda. Sustenta que o acidente ocorreu em razão da imprudência do condutor do ônibus, que teria ingressado em uma rotatória sem respeitar a preferência da motocicleta, ocasionando sua queda e os danos materiais ( R$2.200,00), daí decorrentes. A requerida Nova Transportes Ltda apresentou contestação no ID 16344414, arguindo, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo acidente e a inexistência de prova suficiente do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e requereu a denunciação da lide à Essor Seguros S/A e ao motorista Raphael Tavares Gonçalves, além da improcedência dos pedidos. Réplica (ID 21073138). A requerida especificou os pontos controvertidos e requereu a produção de prova testemunhal, indicando como testemunha o motorista Raphael Tavares Gonçalves, que teria presenciado o acidente (ID 36527651). Posteriormente, a requerida reiterou o pedido de apreciação das denunciações da lide e de citação da seguradora e do motorista (ID 50486017). A Essor Seguros S/A apresentou contestação no ID 67992666, na qual, sustentou que eventual responsabilidade securitária estaria limitada aos termos e limites da apólice, além de impugnar a responsabilidade pelo acidente e a comprovação do dano material. Alegou, ainda, que o valor pleiteado pela autora era de R$2.200,00, questionando a comprovação do efetivo desembolso e do nexo causal. A Nova Transportes Ltda manifestou ciência da contestação apresentada pela seguradora, conforme ID 69179365. Réplica à defesa da denunciada no ID 70111579. Designada audiência de saneamento e organização do processo, conforme ID 78749545, não foi possível a resolução consensual da lide. Na oportunidade, foi deferida a denunciação da lide ao motorista Raphael Tavares Gonçalves, determinando-se sua citação. Expedido o mandado de citação, a diligência restou infrutífera (ID 93318471). Em seguida, a parte autora manifestou-se acerca da devolução do mandado, requerendo a realização de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados (ID 94606308). Determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas das diligência, nos termos do Ato Normativo Conjunto 35/2025 (ID 96052507). Por fim, a autora apresentou nova petição, reiterando as providências necessárias à localização e citação do denunciado Raphael Tavares Gonçalves, (ID 96969351), pugnando pela intimação da requerida Nova Transportes Ltda, para promover o recolhimento das custas das diligências necessárias a localização do endereço do denunciado Raphael.. Eis a sinopse do essencial. Considerando que a denunciação da lide ao requerido Raphael Tavares Gonçalves foi promovida pela requerida Nova Transportes Ltda. e deferida por este Juízo, conforme consignado no ID 78749545, incumbe à denunciante promover as diligências necessárias à localização e citação do denunciado. Com efeito, realizada a tentativa de citação, a diligência restou infrutífera, conforme certificado no ID 93318471, tendo a parte autora requerido a realização de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados. Nesse contexto, considerando que a diligência pretendida se destina à localização do denunciado indicado pela requerida, intime-se a Nova Transportes Ltda para, no prazo de 10 dias, promover o recolhimento das despesas necessárias à realização das pesquisas de endereço requeridas, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 35/2025, especificando, de forma clara, os sistemas em que pretende sejam realizadas as consultas. Após, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 31 de agosto de 2026. Juiz de Direito

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