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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000999-52.2014.8.21.0021/RS EXEQUENTE: JOSE LUIZ HAMERSKI ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI (OAB RS005949) EXEQUENTE: IVO CARLOS STEFFAN ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI (OAB RS005949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da intimação pessoal do executado Não se olvida que o impugnante/executado está preso, no entanto, a hipótese dos autos não se enquadra na previsão do artigo 72, do CPC, vez que o impugnante/executado não é preso revel, ele constituiu advogado, que renunciou ao mandato durante a tramitação processual: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Importante frisar que a redação do Novo CPC é restritiva em relação à redação do CPC/1973, sendo nítida a intenção do legislador de extirpar a necessidade de nomeação de curador especial em qualquer hipótese de prisão, restringindo a necessidade para os casos de preso revel (citado por edital ou com hora certa): Art. 9º O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. Sobre as hipóteses de nomeação o TJ/RS é claro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de descadastramento da Defensoria Pública da função de curadora especial em cumprimento de sentença de ação monitória, na qual o executado foi citado por edital após inúmeras tentativas frustradas de localização pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se a certidão de citação juntada aos autos é suficiente para fazer cessar a atuação da curadoria especial; (ii) se é cabível a análise do pedido de intimação do devedor no endereço informado na referida certidão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A nomeação de curador especial, exercida pela Defensoria Pública, é uma garantia processual destinada a assegurar o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado por edital ou com hora certa, bem como ao réu preso revel, conforme dispõe o artigo 72, inciso II, do CPC.2. A certidão de intimação do devedor acostada aos autos refere-se a processo diverso (ação de busca e apreensão movida por outra instituição financeira) e, embora indique a possível localização do executado em determinado momento, não comprova sua citação pessoal nestes autos nem sua inequívoca ciência sobre a presente demanda, a teor do art. 238 do CPC.3. A atuação da curadoria especial somente cessa com a intervenção pessoal do réu no processo ou com a constituição de advogado por ele, o que não ocorreu no caso em análise.4. O pedido subsidiário para intimação do executado no endereço constante na certidão configura inovação recursal, pois não foi submetido à apreciação do juízo de origem, e sua análise diretamente pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52679792620258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025) - grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU REVEL. NÃO CABIMENTO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agavo de instrumento. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade diante da não nomeação de curador especial à parte ré, revel no processo de conhecimento. III. Razões de decidir. Como prevê o art. 72 do CPC, a nomeação de curador especial somente ocorre quando se tratar de incapaz, e se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; ou réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Não sendo nenhum desses o caso dos autos. Embora a parte agravante seja revel, não foi citada por edital. Pelo contrário, foi citada pessoalmente e advertida que precisaria procurar a Defensoria Pública caso assim desejasse. Dessa forma, não há que se falar em nulidade por ausência de nomeação de curador para a parte agravante, diante de sua revelia. Outrossim, de acordo com o art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. A sentença foi publicizada em 13/11/2022, não havendo qualquer oposição das partes. Estando, portanto, a demanda transitada em julgado. Assim, tendo ocorrido a citação pessoal da parte agravante, essa sido revel, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, inviável a revisão de matéria já alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. Ademais, em que pese a parte agravante seja pessoa em situação de vulnerabilidade social, tal condição, per si, não possibilita a não observância do regramento processual civil. Razão pela qual não se mostra necessária a análise "de forma detalhada a condição socioeconômica do agravante" ao caso em comento. IV. Dispositivo. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: REsp 1.930.225/SP; arts. 72, 344, 346 do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 53369214720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 26-03-2025) - grifei. Enfim, entendo ser desnecessária a nomeação de curador especial no caso dos autos. 2. Dos embargos de declaração opostos pelo exequente no evento 100, EMBDECL1 Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes em face da decisão (evento 92, DESPADEC1) que, ao apreciar a impugnação aos cálculos, reconheceu como correto o abatimento de R$ 65.203,88 em relação a cada exequente e determinou o retorno dos autos à CCALC. Sustentam os embargantes, em síntese, que não foi observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. A decisão embargada já apreciou expressamente a questão relativa aos abatimentos, reconhecendo como correto o valor de R$ 65.203,88 para cada exequente, circunstância que também encontra respaldo na certidão do evento 39, CERT1, segundo a qual foram expedidos os respectivos alvarás com base nos cálculos apresentados pelos exequentes. Não há, portanto, omissão a ser suprida quanto ao valor do abatimento. Todavia, merece esclarecimento a metodologia de apuração do saldo remanescente. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 677, firmou entendimento de que o depósito judicial realizado em garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, os quais permanecem incidentes até a efetiva entrega do numerário ao credor. Na ocasião do levantamento, contudo, deve ser deduzido do montante devido o saldo existente na conta judicial, acrescido da correção monetária e dos juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária. Assim, o fato de o numerário ter sido depositado judicialmente/vinculado nos autos em 12/06/2019 não constitui, por si só, marco final para a incidência dos encargos previstos no título. De outro lado, os rendimentos auferidos pelo depósito judicial devem ser integralmente considerados no momento do encontro de contas, a fim de evitar duplicidade de atualização e enriquecimento sem causa. No caso, a certidão de 24/05/2023 registra a expedição dos alvarás aos exequentes, sendo necessário, portanto, que a apuração observe a situação efetiva dos depósitos judiciais até a data da disponibilização dos valores. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para esclarecer que, no recálculo do saldo remanescente, a CCALC deverá observar o Tema 677/STJ, procedendo ao seguinte encontro de contas: a) apurar o débito segundo os critérios estabelecidos no título executivo, com incidência dos respectivos consectários até a efetiva disponibilização dos valores aos credores; b) identificar, na data da efetiva disponibilização, o saldo existente nas contas judiciais correspondentes aos depósitos realizados em 12/06/2019, já acrescido da correção monetária e dos juros remuneratórios creditados pela instituição financeira; c) deduzir esse saldo do montante atualizado da dívida, observando-se os valores efetivamente levantados pelos exequentes e os descontos decorrentes da penhora no rosto dos autos; d) apurar, por fim, eventual saldo remanescente, observando-se os demais critérios já definidos no título executivo e nas decisões proferidas nos autos. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Intimem-se.
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