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5000999-50.2024.8.13.0627

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São João do Paraíso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Vara Única da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5000999-50.2024.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA CPF: 055.174.956-30 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Cuida-se de pedido de desarquivamento de autos processuais já arquivados definitivamente, mas independentemente do pagamento de despesas. O Provimento Conjunto n.º 75/2018 estabelece, em seu art. 28, caput, e art. 69, § 1.º, f, a exigibilidade do recolhimento de custas processuais pelo desarquivamento de autos físicos ou eletrônicos. As únicas hipóteses de dispensa dessa despesa processual encontram-se taxativamente previstas nos incisos do referido art. 28, que assim dispõe: Art. 28. Pelo ato de desarquivamento de autos físicos arquivados definitivamente, é devida a despesa processual prevista no item 1.4 da Tabela G do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003, salvo nas seguintes hipóteses: I - nos processos de competência das Varas da Infância e da Juventude; II - quando solicitado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo advogado dativo; III - nos pedidos de desarquivamentos realizados com base no Provimento nº 301, de 29 de maio de 2015, que “disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, o procedimento para o arquivamento e a baixa de processos, inclusive execuções fiscais, que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, e de feitos de inventário e de arrolamento igualmente paralisados por inércia do inventariante”. Parágrafo único. Para fins da não sujeição à despesa processual prevista no caput deste artigo o beneficiário deverá submeter à deliberação do magistrado pedido de revalidação da gratuidade da justiça, com vistas a dar continuidade ao benefício concedido durante a tramitação do feito. No caso, observa-se que nenhuma das hipóteses acima foram verificadas no caso vertente, o que afasta a possibilidade de desarquivamento dos autos sem o recolhimento da despesa processual devida. Ademais, não se pode negar que o parágrafo único do art. 28 do Provimento Conjunto nº 75/2018 permite a revalidação da gratuidade da justiça para fins de não sujeição da despesa processual em debate, contudo, o interessado deve ser capaz de demonstrar que não possui condições para custear tal despesa processual, o que não ocorreu nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o desarquivamento dos autos sem o pagamento da respectiva despesa processual. Posto isso, intime-se o interessado para pagar as despesas de desarquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, e, não sendo efetuado o pagamento, permaneçam os autos arquivados. Se quitadas as despesas, desarquive-se, mas, caso nada seja requerido, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ANDRE AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João do Paraíso

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