Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000998-75.2023.8.08.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APARECIDA EDIR DA CONCEICAO BREDA SOUZA RECORRIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO ALVES DUARTE - ES23256 Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, dentre outras questões, a ocorrência de alegado desvio de energia elétrica antes do aparelho medidor, bem como a legalidade do procedimento de verificação, a cobrança por estimativa de recuperação de consumo e o consequente corte administrativo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo 1436 (Controvérsia n. 780/STJ), sob a relatoria do Ministro Sergio Kukina, cujo objeto submetido a julgamento engloba exatamente as seguintes questões: “(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” O Ministro Relator proferiu despacho nos Recursos Especiais (REsps) 2233662/PE e 2233539/PE determinando a ampliação da suspensão para que esta se estenda a todo o território nacional. Referida decisão determinou a paralisação de todos os feitos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, sem distinção, que versem sobre a questão afetada pelo Tema 1436/STJ, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). Desta forma, existindo expressa determinação da Corte Superior para a suspensão nacional dos processos que abordam a matéria, impõe-se o sobrestamento do presente feito. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1436. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória - ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito - Relator