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2026-08-27 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000998-49.2023.4.03.6112 AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE CARDOSO DOS SANTOS - PR26976-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Maria José Fernandes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu cônjuge, José Manoel da Silva. Consta dos autos que, em 18/02/2020 protocolou pedido administrativo do benefício de pensão por morte (NB 197.853.521-7) (ID 289915191) junto ao INSS, o qual foi indeferido sob alegação de que “(...) informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a a cessação da última contribuição do segurado instituidor deu-se em 12/2016 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/02/2018, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado (idem, p. 36). Ainda, realizou novo pedido em 01/08/2022 requerendo o mesmo benefício sob NB nº 206.081.088-9 (ID 289915195), indeferido pelos motivos de “(...) Não houve o cumprimento na integra da exigência estabelecida nestes termos indeferimento conforme os termos da IN 128 .de 28/03/2022.” (idem, p. 44). Em sequência, protocolou novamente pedido em 08/11/2022 sob NB nº 192.665.222-0 (ID 289915200), no qual constou que o indeferimento nos seguintes moldes: “1. Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária indeferida em razão do(a) instituidor NÃO possuir qualidade de segurado na data do óbito.2. Apenas os vínculos empregatícios que constam no CNIS sem pendências foram considerados, tendo em vista que a Carteira de Trabalho anexada no processo é digital e não serve para qualquer tipo de acerto, já que o que consta na Carteira Digital são as mesmas informações que já constam no CNIS.3. Também não foi possível confirmar a contemporaneidade do vínculo da empresa GOLIN TRANSPORTES EG CUBATENSE que consta no CNIS como extemporâneo já que não houve o cumprimento da exigência por parte da interessada para apresentar documentos que corroborassem o vínculo.4. O procurador do processo alega que o vínculo da empresa GOLIN TRANSPORTES EG CUBATENSE deveria ter sido considerado já que fora reconhecido judicialmente, porém nessa situação ainda seria necessário que fosse apresentado PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, PORTANTO NÃO BASTA QUE SEJA JUNTADO APENAS A SENTENÇA JUDICIAL conforme dispõe o Art. 172 da IN128/22.5. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural.6. Foi comprovada a qualidade de dependente como companheira da Sra. Maria José Fernandes mediante Certidão de Casamento.7. O Segurado instituidor contribuiu até 12/2016, sendo prorrogado a qualidade de segurado por 12 meses após o encerramento do vínculo e mais 12 meses em virtude que foi identificado registro no SINE (recebimento de seguro-desemprego em 2017), porém o período de graça perdurou apenas até 15/02/19, razão pela qual na data do óbito já não tinha mais qualidade de segurado” (idem, p. 29). Foram juntados documentos diversos, dentre eles: o extrato CNIS (ID 281629644) e o quadro resumo de dossiê previdenciário (ID 281629645). Determinou-se emenda a inicial (ID 286524040) que foi, oportunamente, cumprida (IDs 289913221, 289915191, 289915195, 289915200, 289915456, 289915464). Denegada a tutela de urgência e concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 299702911), determinou-se citação da autarquia Ré. O INSS apresentou contestação (ID 304684460), sustentando, preliminarmente, que a parte autora não demonstrou interesse processual. No mérito, alegou que o segurado instituidor não tinha qualidade de segurado na data do óbito, portanto, ausentes os requisitos que ensejam a concessão do benefício de pensão por morte. A parte autora ofereceu réplica (ID 316785573). Houve colheita de prova oral (IDs 453558092, 456314168, 456314169, 456314170 e 456314172). As partes se manifestaram (IDs 471257753, 471257757, 471257759, 534509204). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação: Pretende a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do seu esposo, José Manoel da Silva, em 29/01/2020 (ID 281347196). A parte autora efetuou três requerimentos administrativos. O requerimento administrativo datado de 16/02/2020 sob NB nº 197.853.521-7 (ID 289915191) foi instruído com a) certidão de casamento da Autora e do de cujus (idem, p. 11); b) certidão de óbito (idem, p. 12). Foi indeferido pelos seguintes fundamentos: "1.Em atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte art.74, da Lei no.8.213/91 apresentado em 16/02/2020, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a a cessação da última contribuição do segurado instituidor deu-se em 12/2016 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/02/2018, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado. 2.Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação" (idem, pág. 36) Na sequência, em 01/08/2022, sob NB nº 206.081.088-9 realizou administrativo instruído com a) certidão de óbito do Instituidor (ID 289915195, p. 4-5); b) certidão de casamento da Autora e do de cujus (idem, p. 6); e, c) Carteira de Trabalho e Previdência Social na versão digital (idem, p. 7-11). Neste requerimento, houve expedição de carta de exigências (idem, pág. 13) que, no entanto, não foi devidamente cumprida pela Autora, o que motivou o indeferimento (idem, p. 44). Por fim, a Autora efetuou novo requerimento em 08/11/2022 sob NB nº 192.665.222-0 (ID 289915200), momento em que juntou a) certidão de casamento da Autora e do de cujus (idem, p. 4); b) ata da audiência realizada na e. Justiça Trabalhista (idem, p. 5-7); c) certidão de óbito do Instituidor (idem, p. 9-10); d) Carteira de Trabalho e Previdência Social na versão digital (idem, p. 11-15). Houve requerimento de exigências, (idem, pág. 18), não cumpridas sob a alegação, sem qualquer lastro documental, de que "(...) diligenciou na pessoa do advogado da empresa GOLIN TRANSPORTES CUBATENSE EIRELI, e o mesmo por varias vezes prometeu entregar a DECLARAÇÃO, e o não fez. Esta pensionista não reúne condições de obrigar a empresa efetuar referida DECLARAÇÃO, vez que o RECONHECIMENTO DO VINCULO EMPREGATICIO, se deu através de ação judicial (conforme sentença homologatória ja anexada). Assim sendo, requer que seja considerado a Ata de HOMOLOGAÃO do RECONHCIMENTO do vinculo empregatícios, ate porque não tem nenhum outro comprovante de pagamento, em poder da viúva. Caso não seja esse o vosso entendimento, requer que seja NOTIFICADA a empresa GOLIN TRANSPORTES CUBATENSE EIRELI, para que forneça tal DECLARAÇÃO sob as penas da lei". (idem, pág. 19). Assim, houve indeferimento do requerimento nos seguintes moldes: “1. Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária indeferida em razão do(a) instituidor NÃO possuir qualidade de segurado na data do óbito.2. Apenas os vínculos empregatícios que constam no CNIS sem pendências foram considerados, tendo em vista que a Carteira de Trabalho anexada no processo é digital e não serve para qualquer tipo de acerto, já que o que consta na Carteira Digital são as mesmas informações que já constam no CNIS.3. Também não foi possível confirmar a contemporaneidade do vínculo da empresa GOLIN TRANSPORTES EG CUBATENSE que consta no CNIS como extemporâneo já que não houve o cumprimento da exigência por parte da interessada para apresentar documentos que corroborassem o vínculo.4. O procurador do processo alega que o vínculo da empresa GOLIN TRANSPORTES EG CUBATENSE deveria ter sido considerado já que fora reconhecido judicialmente, porém nessa situação ainda seria necessário que fosse apresentado PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, PORTANTO NÃO BASTA QUE SEJA JUNTADO APENAS A SENTENÇA JUDICIAL conforme dispõe o Art. 172 da IN128/22.5. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural.6. Foi comprovada a qualidade de dependente como companheira da Sra. Maria José Fernandes mediante Certidão de Casamento.7. O Segurado instituidor contribuiu até 12/2016, sendo prorrogado a qualidade de segurado por 12 meses após o encerramento do vínculo e mais 12 meses em virtude que foi identificado registro no SINE (recebimento de seguro-desemprego em 2017), porém o período de graça perdurou apenas até 15/02/19, razão pela qual na data do óbito já não tinha mais qualidade de segurado” (idem, p. 29). Verifico, de partida, que em juízo houve inovação documental, que não acompanhou o requerimento administrativo (IDs 289915456, 289915464). Outrossim, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia para comprovar efetivamente a negativa da empresa GOLIN TRANSPORTES CUBATENSE EIRELI (ID 289915200, p. 18). A mera juntada, apenas em juízo, de capturas de tela de aplicativo de mensagens (ID 471257757), sem identificação segura do interlocutor ou comprovação de seu vínculo com a empresa, tampouco conteúdo conclusivo quanto à efetiva solicitação da providência, não basta para demonstrar que a parte autora esgotou os meios razoavelmente disponíveis para a obtenção da documentação necessária. Sublinho que incumbe à parte interessada produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não cabendo ao Juízo atuar como intermediário na obtenção de documentos que possam ser alcançados diretamente pela parte. A intervenção judicial somente se justifica quando demonstrada dificuldade concreta ou impossibilidade de acesso por meios próprios, circunstância não evidenciada no caso. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PARA SERVIDOR DO TRT/15ª REGIÃO - CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE VAGAS DE RESERVA (MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. PRECEDENTES) - OCUPAÇÃO DE VAGAS JÁ EXISTENTES (NÃO HOUVE CRIAÇÃO DE NOVAS) POR FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DO TRF/3ª REGIÃO, CEDIDOS E REQUISITADOS, SEM QUE SE TENHA COMPROVADO O DESBORDAMENTO DO PERCENTUAL DE COMISSIONAMENTOS E REQUISIÇÕES PREVISTO EM LEI - AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO E AO EDITAL, BEM COMO DE QUALQUER DIREITO DE SER CHAMADA PARA ASSUMIR VAGA EM LUGAR DE ALGUM SERVIDOR DE "FORA DO QUADRO" DO TRT/15ª REGIÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE FICA REJEITADA - APELO DESPROVIDO NO MÉRITO. 1. Inocorrência de cerceamento de "defesa" : produzir a prova do direito alegado incumbe ao autor (art. 333, I, do CPC/73, então vigente), não cabendo ao Judiciário transformar-se em despachante ou estafeta em favor ao demandante, até mesmo porque a maior parte dos documentos mencionados a fls. 292/301 a autora poderia obter por seus próprios meios; aliás, algumas informações poderiam ser obtidas através de certidões. Preferiu a autora a comodidade de atribuir ao Juiz o ônus de fazer a prova em seu nome, o que é intolerável. Aliás, não teria propósito algum oficiar ao TCU para que fornecesse aquilo que o órgão não tem como atribuição fazer: a folha de pagamento de servidores municipais (fls. 293). E mais: não tem o menor sentido perscrutar os vencimentos e a vida funcional de servidores municipais que estão requisitados nas Varas do Trabalho desde anos antes da homologação do concurso a que a autora se submeteu (por exemplo, Nilsa Misael Ferreira, em exercício na Vara de Americana desde 1999 - Maria Gardinali de Lima, em exercício na Vara de Mogi Guaçú desde 1992). 2. A autora foi aprovada em cadastro reserva de vagas, em longíngua posição (depois melhorada) e o certo é que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, integrando o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo a nomeação alguma, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram (STF: RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). No ponto, continua em vigor a jurisprudência tradicional, também ela no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, para cadastro de reserva, não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito (STJ: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017 - MS 20.079/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 14/04/2014 - RMS 49.428/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016 - RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015 - AgRg no REsp 1233644/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 13/04/2011) que só se concretiza, por exemplo, se surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior disputado pelo cadastrado preterido. 3. Na espécie, NÃO HOUVE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS; ocorreu que alguns cargos já existentes estavam ocupados por funcionários cedidos e outros servidores foram chamados, nessas condições (cessão e requisição) para acomodarem-se em cargos que já existiam. O comissionamento em cargo público e a cessão por outros órgãos são regulados por lei - de modo que não há que se falar em ilicitude na presença de servidores municipais ou federais de outros órgãos nas Varas do Trabalho - conforme destacado na sentença; e a autora não fez prova de que o percentual de tolerância foi descumprido pelo TRT/15ª Região.ADMINISTRATIVO - CONCURSO PARA SERVIDOR DO TRT/15ª REGIÃO - CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE VAGAS DE RESERVA (MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. PRECEDENTES) - OCUPAÇÃO DE VAGAS JÁ EXISTENTES (NÃO HOUVE CRIAÇÃO DE NOVAS) POR FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DO TRF/3ª REGIÃO, CEDIDOS E REQUISITADOS, SEM QUE SE TENHA COMPROVADO O DESBORDAMENTO DO PERCENTUAL DE COMISSIONAMENTOS E REQUISIÇÕES PREVISTO EM LEI - AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO E AO EDITAL, BEM COMO DE QUALQUER DIREITO DE SER CHAMADA PARA ASSUMIR VAGA EM LUGAR DE ALGUM SERVIDOR DE "FORA DO QUADRO" DO TRT/15ª REGIÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE FICA REJEITADA - APELO DESPROVIDO NO MÉRITO. 1. Inocorrência de cerceamento de "defesa" : produzir a prova do direito alegado incumbe ao autor (art. 333, I, do CPC/73, então vigente), não cabendo ao Judiciário transformar-se em despachante ou estafeta em favor ao demandante, até mesmo porque a maior parte dos documentos mencionados a fls. 292/301 a autora poderia obter por seus próprios meios; aliás, algumas informações poderiam ser obtidas através de certidões. Preferiu a autora a comodidade de atribuir ao Juiz o ônus de fazer a prova em seu nome, o que é intolerável. Aliás, não teria propósito algum oficiar ao TCU para que fornecesse aquilo que o órgão não tem como atribuição fazer: a folha de pagamento de servidores municipais (fls. 293). E mais: não tem o menor sentido perscrutar os vencimentos e a vida funcional de servidores municipais que estão requisitados nas Varas do Trabalho desde anos antes da homologação do concurso a que a autora se submeteu (por exemplo, Nilsa Misael Ferreira, em exercício na Vara de Americana desde 1999 - Maria Gardinali de Lima, em exercício na Vara de Mogi Guaçú desde 1992). 2. A autora foi aprovada em cadastro reserva de vagas, em longíngua posição (depois melhorada) e o certo é que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, integrando o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo a nomeação alguma, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram (STF: RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). No ponto, continua em vigor a jurisprudência tradicional, também ela no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, para cadastro de reserva, não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito (STJ: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017 - MS 20.079/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 14/04/2014 - RMS 49.428/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016 - RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015 - AgRg no REsp 1233644/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 13/04/2011) que só se concretiza, por exemplo, se surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior disputado pelo cadastrado preterido. 3. Na espécie, NÃO HOUVE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS; ocorreu que alguns cargos já existentes estavam ocupados por funcionários cedidos e outros servidores foram chamados, nessas condições (cessão e requisição) para acomodarem-se em cargos que já existiam. O comissionamento em cargo público e a cessão por outros órgãos são regulados por lei - de modo que não há que se falar em ilicitude na presença de servidores municipais ou federais de outros órgãos nas Varas do Trabalho - conforme destacado na sentença; e a autora não fez prova de que o percentual de tolerância foi descumprido pelo TRT/15ª Região. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283085 - 0006227-96.2014.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ) (g.n.) Com efeito, a hipótese dos autos não justifica a adoção de diligências substitutivas pelo Juízo nem a distribuição dinâmica do ônus probatório. Não demonstrada dificuldade concreta para a obtenção dos documentos, incumbe à própria parte providenciar os elementos necessários à demonstração de seu direito, não sendo cabível transferir a terceiros ou ao Poder Judiciário encargo que ordinariamente lhe compete. Desse modo, não restou demonstrado o interesse de agir da Autora. O interesse de agir constitui condição necessária ao exercício regular do direito de ação e, no âmbito previdenciário, encontra disciplina específica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350/STF): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. E do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124/STJ). 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Com efeito, a parte autora deixou de cumprir o ônus que lhe incumbia de instruir adequadamente o requerimento administrativo, dando causa ao seu indeferimento, e somente por ocasião do ajuizamento da demanda apresentou extenso acervo documental destinado à comprovação do direito alegado. Isto posto, não resta outra alternativa que não a extinção sem resolução do mérito da presente demanda. III - Dispositivo: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto