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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000998-42.2010.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RODRIGO SCOPEL FRANZOI
ADVOGADO(A): GERVASIO COSTELLA (OAB RS019185)
EXEQUENTE: ARI BORTOLO FRANZOI
ADVOGADO(A): GERVASIO COSTELLA (OAB RS019185)
EXECUTADO: MITTAG COMPETICOES LTDA.
ADVOGADO(A): GERALDO ANDRÉ PIARDI (OAB RS077594)
ADVOGADO(A): MARCELO SILVA PIARDI (OAB RS115089)
ADVOGADO(A): FERNANDA CORSO SARTORI (OAB RS116021)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Da Assistência Judiciária Gratuidade
O exequente Ari Bortolo Franzoi postula a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser aposentado e possuir rendimentos mensais modestos (evento 409).
O benefício da gratuidade destina-se a viabilizar o acesso ao Poder Judiciário por parte de quem não possui recursos para suportar os custos processuais sem o comprometimento do sustento próprio ou de sua família, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Analisando a declaração de imposto de renda apresentada, constata-se que o requerente possui um patrimônio expressivo, totalizando R$ 4.795.210,70 ao final do ano-calendário de 2025.
A titularidade de patrimônio dessa monta é incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira, evidenciando que o exequente dispõe de meios econômicos suficientes para arcar com os custos do processo. Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Da Impugnação à Avaliação e Determinação de Nova Avaliação
Ambas as partes convergem quanto ao fato de que a avaliação de R$ 43.000,00 realizada pelo Oficial de Justiça não reflete o valor atual de mercado do dinamômetro penhorado.
O artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que é admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação.
As manifestações técnicas apresentadas pelo leiloeiro oficial no Evento 283 e no Evento 288 confirmam que o dinamômetro Dynotech 720 sofreu acentuada desvalorização decorrente de obsolescência tecnológica e desgaste natural pelo tempo de uso. Ademais, por se tratar de equipamento de grande porte fixado em base de concreto, a sua remoção demanda custos operacionais elevados, o que impacta diretamente a liquidez e o valor comercial do bem.
Configurado o erro material na estimativa do Oficial de Justiça, impõe-se acolher a impugnação para determinar a reavaliação judicial do dinamômetro e do ferramental constrito, garantindo-se que a execução prossiga sobre bases patrimoniais realistas.
3. Da Responsabilidade pelos Bens Penhorados e da Litigância de Má-Fé
A executada busca imputar aos credores o ônus pela perda de valor de mercado dos bens penhorados, alegando que o procurador dos exequentes foi designado depositário e incorreu em mora ao não providenciar a remoção do maquinário.
Contudo, os elementos de prova revelam que os bens permaneceram em uso e sob a posse física direta da executada em seu estabelecimento comercial. O dinamômetro permaneceu chumbado ao solo da sede da devedora, que continuou usufruindo da posse de fato e do potencial econômico do equipamento.
A designação formal de depositário constante no mandado de penhora não transfere a guarda material de bem cuja remoção era fática e economicamente inviável naquele momento. Logo, a depreciação ordinária do maquinário pelo decurso do tempo e pelo desgaste decorrente da atividade da própria executada não pode ser atribuída aos credores, devendo ser suportada integralmente pela devedora.
Quanto ao pedido de condenação da executada em multa por litigância de má-fé, este não merece prosperar. A condenação com base no artigo 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa e desleal. No caso em tela, a argumentação desenvolvida pela devedora acerca da responsabilidade do depositário configura tese defensiva que, embora superada, limita-se ao direito de defesa, inexistindo abuso do direito de peticionar a ensejar a penalidade do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, resolvem-se as questões pendentes mediante as seguintes determinações:
a) indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo exequente Ari Bortolo Franzoi;
b) acolho a impugnação apresentada para determinar a realização de nova avaliação do dinamômetro Dynotech 720 e do ferramental penhorado, devendo ser expedido o respectivo mandado para que o Oficial de Justiça proceda à reavaliação levando em consideração o estado de conservação, a obsolescência técnica e o custo estimado de desmontagem e remoção do bem;
c) rejeito a tese de mora imputável aos credores em relação à conservação dos bens e indeferir o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se.