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TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000998-39.2025.8.13.0592 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: ILTON ASSIS CPF: 214.636.626-53 e outros RÉU: LUCIA HELENA DOS SANTOS LOPES CPF: 025.991.176-31 e outros DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos para prolação de decisão saneadora neste feito, em que busca, a parte autora, o cancelamento de servidão por perda de utilidade. Os requeridos, em sua contestação, requereram a suspensão curso do processo, ante a possível prejudicialidade com a ação cominatória de n. 5000342-82.2025.8.13.0592 (ID 10534851786). Lado outro, os autores, ao se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ID 10594880398), embora reconhecessem a conexão entre as ações (f. 03), requereram a suspensão do curso processual dos autos correlatos e, não, deste processo. Pois bem. Da análise detida do feito, verifico haver nítida questão de prejudicialidade entre as demandas, de forma que, até ser efetivada a análise de possível conexão/extinção nos autos do processo n. 5000342-82.2025.8.13.0592, o processamento do presente feito deverá ser suspenso, a fim de que não sejam proferidas decisões antagônicas, mantendo-se, assim, a integralidade do sistema jurídico e a coerência das decisões jurisdicionais. É que, em princípio, observo a necessidade de dilação probatória, a fim de se atender ao reclamo dos autores, pela produção de prova pericial, o que poderá, inclusive, ser aproveitado nos autos do processo correlato, o qual, desde já, reputo conexo. Assim, diante de possível continência/conexão entre as demandas, o que poderia levar, inclusive, à sua reunião, necessário que, primeiro, seja analisada a controvérsia estabelecida naqueles autos, uma vez que de distribuição anterior ao presente feito, em que pese o caráter dúplice das demandas (possessórias). Posto isso, determino a suspensão do processamento dos presentes autos, pelo prazo inicial de 90 dias, a fim de que seja analisada e – se o caso – saneada a demanda conexa (proc. n. 5000342-82.2025.8.13.0592). Regularizada a questão, será prolatada decisão saneadora. I.C. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas
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