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5000998-34.2025.4.02.5004

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000998-34.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: ODETE DE JESUS SOUZA ADVOGADO(A): RONNIE DEGAN DE JESUS (OAB ES028713) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6358874180 DIB 22/11/2024 DIP DCB 31/07/2025 RMI A apurar Observações Restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporparia (NB 635.887.418-0) a partir de 22/11/2024 até 31/07/2025 (dia anterior àquele em que a autarquia previdenciária passou a pagar à autora a aposentadoria por incapacidade permanente de NB 723.542.391-0). Tendo em vista a manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no evento 77, ANEXO3, na qual afirma que "verificamos que a Obrigação de Fazer determinada judicialmente, ainda não foi atendida pela CEAB/INSS, quanto ao Restabelecimento do NB 31/635.887.418-0, a partir de 22/11/2024", intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove o restabelecimento do benefício de NB 635.887.418-0, a partir de 22/11/2024 até 31/07/2025 (dia anterior àquele em que a autarquia previdenciária passou a pagar à autora a aposentadoria por incapacidade permanente de NB 723.542.391-0), nos termos da sentença de evento 43, SENT1, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418. Comprovado o restabelecimento do benefício (necessário aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 983/2026, art. 9º, X e art. 10º, X). Prazo: 20 (vinte) dias. Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão. Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento. Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a). Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 983/2026, art. 13). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito. Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 983/2026, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189). Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 983/2026, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito. Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida.

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