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5000998-21.2026.4.04.7113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5000998-21.2026.4.04.7113/RS RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) APELANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETE E DESPESAS ACESSÓRIAS. ART. 15 DA LEI 7.798/89. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 84 STF (RE 567.935). 1. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 96.04.28893-8 e na AMS nº 9604594079, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3° do art. 14 da Lei 4.502/1967, acrescentados pelo art. 15 da Lei 7.798/1989. Com isso, o contribuinte tem direito a não incluir os valores referentes a frete na base de cálculo do IPI. 2. À controvérsia é aplicável o Tema 84 da Repercussão Geral, firmado pelo STF no RE 567.935 (AgR no RE 926.064; AgR no RE 881.908). 3. Às despesas acessórias aplica-se o mesmo entendimento dos fretes. Isso porque a inclusão de tais valores na base de cálculo do IPI por meio de lei ordinária ofende a competência reservada à lei complementar (art. 146, inc. III, alínea "a", da CF). 4. Não há necessidade de que os valores referentes ao frete e demais despesas acessórias (seguro, pedágios, embalagens, juros) venham destacados na nota fiscal. Precedentes. Entretanto, o contribuinte não fica desobrigado de comprovar que efetivamente incluiu tais custos no preço de venda dos seus produto. 5. A compensação fica sujeita à comprovação de que a impetrante suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, está por este expressamente autorizada a pleitear a repetição do indébito, nos termos do artigo 166 do CTN. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI e a Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, negar provimento à apelação da UNIÃO e por dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.

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