PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000997-97.2026.8.24.0047/SC AUTOR: DOUGLAS ERITON PSCHEIDT ADVOGADO(A): RUBIANA DE FATIMA TYSZKA VIEIRA (OAB SC021186) DESPACHO/DECISÃO Apesar de ter sido anteriormente designada audiência de conciliação, verifica-se que a parte ré mudou
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de endereço e não foi localizada no endereço constante em seu cadastro junto à Receita Federal (evento 33, AR1). E, ainda, que se encontra inapta por omissão de declarações. 1. Assim, considerando que o procedimento do Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da economia processual e celeridade, cancelo a audiência outrora designada, sem prejuízo à eventual e oportuna redesignação do ato, após a citação da parte ré e caso demonstrada a possibilidade de acordo. 1. DETERMINO ao Cartório que diligencie para a busca de informações nos sistemas auxiliares dos quais o Poder Judiciário dispõe para consulta do paradeiro da parte requerida, na forma da Circular CGJ n. 128/2021 (por meio do localizador CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS). 2. Com o resultado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique, concretamente, a exata localização da parte ré, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995), também é aplicável à fase de conhecimento, mormente ante a impossibilidade de citação editalícia no âmbito dos juizados especiais (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995). 3. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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