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5000997-56.2026.4.03.6113

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000997-56.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: GERALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FRANCASP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Geraldo Alves da Silva contra ato da Gerência Executiva da Agência da Previdência Social de Franca/SP objetivando ordem para que a autoridade impetrada analise pedido de revisão do NB 185.307.129-0, requerido em 24/07/2025. O pedido de medida liminar foi apreciado no ID 594158831. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 596271812. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada manifestou-se nos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 600619849. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, garantia do art. 5º, LXIX, da Constituição, disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, ampara direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. A sua concessão exige, cumulativamente: (a) direito líquido e certo, assim entendido o que se demonstra de plano por prova documental pré-constituída, sem dilação probatória, de modo que a controvérsia se reduza à qualificação jurídica dos fatos; (b) ato comissivo ou omissivo ilegal ou abusivo de autoridade pública, descabido o writ contra lei em tese (Súmula 266 do STF); (c) autoridade coatora competente e legitimada, indicada na forma do art. 6º da Lei nº 12.016/2009; e (d) impetração no prazo decadencial de cento e vinte dias contados da ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12.016/2009; Súmula 632 do STF). A liquidez e a certeza são qualidades de natureza processual, não material: respeitam à aptidão de demonstrar o direito de plano, e não ao seu acerto. Por isso, quando a pretensão depende de instrução — prova testemunhal, pericial ou contábil que extrapole a análise documental imediata —, falta o pressuposto e impõe-se a denegação da segurança ou a extinção do feito, sem prejuízo das vias ordinárias (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Fixadas essas premissas, passo à análise. Do controle judicial do ato administrativo e dos limites do mérito O controle jurisdicional do ato administrativo é de legalidade, e não de mérito. Ao Poder Judiciário cabe verificar a conformidade do ato à ordem jurídica — competência, forma, finalidade, motivos determinantes e observância dos princípios —, não o juízo de conveniência e oportunidade reservado à Administração. Na lição de Seabra Fagundes, "Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão" (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 179). A reserva de mérito não é, contudo, zona imune ao controle. Como adverte Diogo de Figueiredo Moreira Neto, "embora o núcleo de escolhas administrativas que atendam otimamente ao interesse público continue insindicável, os seus limites ... não só podem como devem ser contrastados pelo Judiciário" (Legitimidade e Discricionariedade, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 79). Permanecem sindicáveis, ainda no ato discricionário, os elementos vinculados — competência, forma e finalidade —, os motivos determinantes e a razoabilidade e a proporcionalidade do ato: o desvio de finalidade e a desproporção não invadem o mérito, mas o exorbitam, convertendo-se em vício de legalidade. A margem de apreciação, ademais, existe apenas onde o critério é incerto. Os conceitos de contornos imprecisos comportam uma zona de certeza positiva e uma de certeza negativa, surgindo a dúvida somente no intervalo entre elas — e é só nesse intervalo que há discricionariedade. Na expressão de Genaro Carrió, reproduzida por Celso Antônio Bandeira de Mello, "no meio há uma zona mais ou menos extensa de casos possíveis, frente aos quais, quando se apresentam, não sabemos o que fazer" (Discricionariedade e Controle Jurisdicional, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 91). Firmada a Administração, na zona de dúvida, em uma intelecção razoável, ainda que outra também fosse admissível, não há violação de direito a corrigir, pois, na lição de Bernatzik que o autor colhe, "existe um limite além do qual nunca terceiros podem verificar a exatidão ou inexatidão da conclusão atingida. Pode dar-se que terceiros sejam de outra opinião, mas não podem pretender que só eles estejam na verdade, e que os outros tenham uma opinião falsa" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 23). Fora da dúvida, porém, não há margem: o ato é vinculado — "fora daí não haverá discricionariedade, mas vinculação" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 31-32) — e o controle se faz pleno. A razoabilidade e a proporcionalidade operam como limites mesmo dentro da margem. Como assenta o autor, "a 'razoabilidade' — que, aliás, postula a proporcionalidade — a lealdade e boa fé, tanto como o princípio da isonomia, são princípios gerais do Direito que também concorrem para conter a discricionariedade dentro de seus reais limites" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 96). Por isso, a incoerência entre os motivos e a conclusão e a desproporção do ato em relação aos fatos não pertencem ao mérito: "extrapolam o mérito e maculam o ato de ilegitimidade os critérios ... que incidem em desproporcionalidade do ato em relação aos fatos ... O ato será ilegítimo e o Poder Judiciário deverá fulminá-lo" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 82-83). Sindicar a legalidade não equivale, porém, a reavaliar o mérito nem a substituir a Administração. Ao órgão controlador "incumbe reparar violações de direito e não procedimentos que lhe sejam conformes" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 24); e "não se trata de substituir ... a escolha da Administração pela escolha do Judiciário; a este não cabe fazer opções administrativas (mérito), mas ... ele tem o dever de não permitir que elas se façam com violação da lei, ainda que indireta" (Moreira Neto, op. cit., p. 77). Por isso, reconhecida a ilegalidade, a regra é anular o ato e devolvê-lo à Administração, que pode validamente renová-lo sem o defeito — e não pôr o juízo do magistrado no lugar do dela: a sentença "se restringe, via de regra, a negar efeito, em caso concreto, ao ato administrativo" (Seabra Fagundes, op. cit., p. 193). Diferente é a hipótese de erro manifesto. Na zona de certeza, onde não há margem e o ato é vinculado, a conclusão que contrarie o que o critério evidencia é teratológica e sindicável sem reserva. E quando, à vista do caso, só uma solução se mostra juridicamente cabível, reduzida a nada a margem de apreciação, a Administração não tem o que escolher e o administrado adquire direito subjetivo ao reconhecimento — "hipótese na qual o interessado pode demandar ao Judiciário seu direito a tal reconhecimento" (Bandeira de Mello, op. cit., p. 41). Só então o controle vai além da anulação, para reconhecer desde logo o direito, não porque o juiz substitua o juízo administrativo, mas porque não remanesce juízo a fazer. Da mora administrativa do INSS Discute-se a mora do INSS na conclusão de requerimento administrativo de benefício e a ordem cabível diante dela. A análise fixa os prazos aplicáveis, as hipóteses em que o prazo sequer se inicia e o limite do writ, que impõe à autarquia decidir, não conceder o benefício. Para além do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o domínio previdenciário possui regra específica no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que fixa em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo máximo para o primeiro pagamento de benefício, contado da data da entrada do requerimento ou da apresentação da documentação exigida. O STF, no RE 631.240, por voto do Min. Luís Roberto Barroso, manifestou-se no sentido de que, ultrapassado o prazo sem resposta, fica caracterizada ameaça a direito. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152 (Tema 1.066, Plenário, sessão de 08/02/2021), homologou acordo celebrado entre o INSS e os demais órgãos públicos, no qual se fixaram os prazos máximos para a conclusão da análise administrativa, diferenciados por espécie de benefício. Esses prazos constam do termo de acordo homologado, conforme o quadro a seguir: Espécie de benefício Prazo Benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) 90 dias Benefício assistencial ao idoso (LOAS) 90 dias Aposentadorias, salvo a por invalidez 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) 45 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), comum ou acidentário 45 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio-acidente 60 dias Salário-maternidade 30 dias O início do prazo ocorre após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. Para benefícios que demandam perícia médica ou avaliação social, o prazo corre a partir da realização da perícia (que deve ocorrer em até 45 dias após o agendamento, ou 90 dias em unidades de difícil provimento). Para os demais benefícios, conta-se da data do requerimento. Configurada a mora, o controle judicial opera pela via mandamental, limitada à imposição do dever de decidir e à fixação de prazo objetivo de cumprimento, sem antecipação do conteúdo da decisão administrativa. Compete à Administração, ao decidir no prazo fixado, exercer livremente sua competência técnica, podendo deferir ou indeferir o pedido — preservados os elementos próprios da análise previdenciária: qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição, incapacidade laboral, vulnerabilidade socioeconômica. III – DO CASO CONCRETO A impetrante sustenta que protocolou, em 24/07/2025 sob o nº 2044946904, requerimento administrativo buscando a reanálise da renda mensal e demais aspectos relacionados ao benefício NB nº 185.307.129-0. Afirma que transcorrido lapso temporal extremamente excessivo desde a formulação do pedido administrativo, permanece sem qualquer resposta efetiva, inexistindo, até a data da impetração, análise de mérito ou decisão administrativa quanto ao requerimento formulado. Em suas informações, a autoridade impetrada assevera que o requerimento administrativo foi distribuído e encontra-se em fase de instrução, especificamente na etapa: pendente de avaliação conjunta da Lei Complementar nº 142/2013. No caso, cuidando-se de requerimento de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente protocolado em 24/07/2025, aplica-se o prazo máximo de 90 dias do termo de acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152 (Tema 1.066, Plenário, sessão de 08/02/2021), que escoou, sem decisão final do INSS, até a impetração, em 26/05/2026. Anoto que o referido termo prevê prazos próprios para os atos de instrução, os quais também não foram observados. Neste sentido, verifico que a autarquia diligenciou o agendamento da perícia somente após a impetração da presente, ainda assim, a perícia social foi agendada somente para dezembro do corrente ano (ID. 596271813 - Pág. 2). Provado por documento o protocolo e o decurso, configura-se a mora ilegal da autarquia (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), e impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora conclua a instrução — realizando as diligências necessárias, como perícia médica e avaliação social — e profira decisão final sobre o requerimento no prazo de 30 (trinta dias) dias, qualquer que seja o seu teor. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e nos arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora conclua a instrução — realizando as diligências necessárias, como perícia médica e avaliação social — e profira decisão final sobre o requerimento no prazo de 30 (trinta dias) dias. Presentes a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), e considerando a natureza alimentar da prestação postulada, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a conclusão da análise administrativa no prazo ora fixado. Diante da executoriedade imediata da sentença mandamental (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), e sem prejuízo da medida liminar acima deferida, determino o cumprimento imediato desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ressalvadas as hipóteses legais de vedação à execução provisória. Custas pela parte impetrada, da qual é isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), sem prejuízo do reembolso, à parte impetrante, das custas que houver adiantado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Comuniquem-se: (a) à autoridade coatora, com urgência, para cumprimento integral da decisão; (b) ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; (c) à parte impetrante, por meio de seu advogado. Fica dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, em razão do teor de sua manifestação já constante nos autos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para apreciação conjunta do recurso voluntário e da remessa necessária. Transitada em julgado a presente decisão, adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto

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