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TJSC · Vara Única da Comarca de Itaiópolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000996-60.2026.8.24.0032/SCAUTOR: ADILSON CARLOS MAX ADVOGADO(A): IASMIN CRISTINA PENKAL (OAB SC073700) AUTOR: KARMIN MARIA ZECZKOWSKI ADVOGADO(A): IASMIN CRISTINA PENKAL (OAB SC073700) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 206, § 5º, I, 205, 1.485 e 1.499, I, do Código Civil, art. 341 e 373 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. DECLARAR PRESCRITA a pretensão de cobrança decorrente do contrato de financiamento garantido pela hipoteca objeto da matrícula n. 6.302 do Ofício de Registro de Imóveis de Itaiópolis/SC (R.5, R.6 e AV.8), cujo vencimento final ocorreu em fevereiro de 2008; 2. DECLARAR EXTINTA a hipoteca por força do acessório seguir o principal (CC, art. 1.499, I), sem prejuízo de reconhecer, ademais, o decurso do prazo trintenário da garantia (CC, art. 1.485); 3. DETERMINAR a expedição de ofício/mandado ao CRI de Itaiópolis /SC, após o trânsito em julgado, para o cancelamento do gravame hipotecário (R.5, R.6 e AV.8/6.302), nos termos desta sentença, independentemente de anuência do credor. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se ofício/mandado ao Registro de Imóveis e, em seguida, arquivem-se.
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