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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000996-33.2026.4.04.7119/RSAUTOR: MARIA BELISIA ALVES DE MELO ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA (OAB RS049811) ADVOGADO(A): FABIANA PEREIRA (OAB RS039741) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, reconhecendo a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Superior Instância. Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
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