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5000996-21.2018.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5000996-21.2018.8.21.0001/RS AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A situação do CNPJ da parte exequente consta como "baixada" no sistema eproc: Em consulta ao site da Receita Federal, confirmei a informação da parte exequente de que a baixa do CNPJ da parte exequente foi motivada por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária": A extinção da pessoa jurídica credora equivale à sua morte, autorizando a aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe acerca da sucessão processual: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Assim, deverá a parte exequente promover a respectiva sucessão processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA BAIXADA, COM ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAR A LIDE, TODAVIA, REPRESENTADA PELOS EX-SÓCIOS. EMPRESA EXTINTA PERDE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA COM A EXTINÇÃO, PERDENDO A CAPACIDADE POSTULATÓRIA, A TEOR DO ARTIGO 70 DO CPC. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL, DECORRENDO DAÍ A SUCESSÃO DOS SEUS SÓCIOS, E NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STJ. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (Apelação Cível, Nº 50007388620168211001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 24-10-2022) Portanto, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, regularizar o polo ativo do processo, juntando o distrato social, identificando e qualificando o sócio que permaneceu responsável pela gestão de ativos e passivos da empresa dissolvida, sob pena de extinção.

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