Publicações do processo

5000995-70.2025.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000995-70.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL CORES DO CAMBIRELA ADVOGADO(A): VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120) EXECUTADO: MARCIO DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A): MORGANA DE ANDRADE THOMÉ (OAB DF079210) ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES (OAB DF046802) DESPACHO/DECISÃO Cuida‑se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial (contribuições condominiais inadimplidas), promovida por Residencial Cores do Cambirela em face de Marcio de Souza Soares, na qual a parte executada, após a formalização da penhora do bem imóvel de matrícula nº 112.153 (termo do evento 53), pugna, no evento 61, pela "homologação de depósito judicial de R$ 2.810,43", pela "desconstituição e substituição da penhora do imóvel por dinheiro" e, ainda, pela "suspensão dos atos expropriatórios" até o julgamento da apelação interposta nos Embargos à Execução nº 5007793‑47.2025.8.24.0045/SC. Vieram os autos conclusos. Decido. O executado sustenta que os depósitos por si efetivados — R$ 1.622,16, aportado em 16/04/2025 nos autos dos embargos, e R$ 2.810,43, recolhido em 25/05/2026 nesta execução (evento 60) — perfazem a garantia integral do débito, no total de R$ 4.432,59. A premissa, contudo, não resiste ao confronto com os elementos dos autos, dado que a planilha atualizada trazida pelo exequente no evento 67, submetida ao contraditório, aponta saldo devedor de R$ 5.219,40 em 19/06/2026, já deduzidos os pagamentos parciais oriundos do acordo extrajudicial. Portanto, cotejados os valores, verifica‑se que o montante depositado é inferior ao débito atualizado, remanescendo diferença de R$ 786,81, sem prejuízo das parcelas vincendas e demais consectários legais. Registro, ademais, que o demonstrativo elaborado pelo próprio executado (evento 61) parte de premissas unilaterais que não se sustentam — notadamente o afastamento da multa moratória e a redução da base de cálculo dos honorários —, circunstância que compromete a exatidão do resultado por ele apresentado. Não se cogita, pois, de garantia integral: o depósito é manifestamente insuficiente para assegurar a totalidade da execução. É certo que o dinheiro encabeça a ordem legal de preferência e que a substituição do bem penhorado constitui, em regra, faculdade do executado. Dispõe o art. 835 do CPC: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." E, na mesma linha, o art. 847 do CPC: "Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Ocorre que a substituição pretendida pressupõe, por definição legal, que o numerário ofertado não traga prejuízo ao exequente e seja suficiente para garantir a integralidade do crédito exequendo. É precisamente esse requisito que falece na espécie: substituir a penhora do imóvel — apta a assegurar a totalidade da dívida — por depósito que sequer alcança o saldo devedor atualizado equivaleria a desguarnecer a execução, transferindo ao credor o ônus da insuficiência da garantia, em frontal violação ao próprio art. 847 e à teleologia do art. 848 do CPC. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não socorre o executado, porquanto sua incidência jamais pode conduzir ao esvaziamento da garantia ou ao sacrifício da efetividade da execução, que se processa no interesse do credor. Menor onerosidade não é sinônimo de garantia deficitária. Enquanto não complementado o depósito de modo a abarcar a integralidade do débito — principal, correção monetária, juros, multa, custas e honorários —, a substituição pleiteada é inviável, impondo‑se a manutenção da penhora do imóvel formalizada no evento 53. Também não prospera o pedido de suspensão do feito até o julgamento da apelação interposta nos embargos à execução. A uma, porque os embargos, por expressa dicção do art. 919, caput, do CPC, "não terão efeito suspensivo", sendo que o efeito suspensivo excepcional do § 1º — que exige garantia integral, relevância da fundamentação e risco de dano — já foi objeto de apreciação e indeferido, tendo os embargos, ao final, sido julgados improcedentes. A duas, porque a apelação manejada contra sentença que rejeita embargos do executado não ostenta efeito suspensivo automático, a teor do art. 1.012, § 1º, III, do CPC: "§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado." Inexistindo nos autos decisão do e. Tribunal de Justiça atribuindo, excepcionalmente, efeito suspensivo ao apelo (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), e sendo a garantia, como visto, insuficiente, não há amparo legal para paralisar a execução. A pretensão suspensiva, portanto, deve ser rejeitada, prosseguindo o feito em seus regulares termos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 805, 835, 847, 848 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 61, quer o de substituição da penhora do imóvel por dinheiro, quer o de suspensão da execução, mantendo‑se hígida a penhora do bem de matrícula nº 112.153 (termo do evento 53). Recebo o depósito de R$ 2.810,43 (evento 60) como reforço de garantia, permanecendo vinculado a este juízo. Intime‑se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complementar o depósito até o valor integral do débito atualizado (evento 67), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime‑se. Palhoça, data da assinatura digital.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.