Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000995-60.2026.4.04.7115/RS
AUTOR: LUIS CARLOS ANTUNES
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO MARGUTTI (OAB RS029983)
ADVOGADO(A): ARIANE AUDRIN MARTINEZ DA VEIGA (OAB RS116354B)
ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE HEINLE SANCHEZ (OAB RS103149)
ADVOGADO(A): Raquel Pizzolotto De Conti MArgutti (OAB RS055454)
DESPACHO/DECISÃO
Inclua-se, como complementar, o assunto "Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO".
1. Trata-se de ação previdenciária movida por LUIS CARLOS ANTUNES em face do INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.984.222-6, DER em 09/05/2024).
A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência (8.3).
Não verifico registros no CNIS de rendas mensais que desqualifiquem a declaração (9.2).
De outro lado, é notória a escassez de profissionais habilitados e a dificuldade de aceite das nomeações, pelos peritos, para atuação em processos judiciais, situação agravada nas hipóteses em que necessária a avaliação de mais de um local de trabalho. Não se pode falar, outrossim, em aplicação da Lei nº. 14.331/2022, que incide, apenas, em ações relativas à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou de benefício previdenciário por incapacidade.
Assim, defiro parcialmente a gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 5º, do CPC1, excluídos, desde logo, honorários devidos em razão de eventual perícia.
Registro que, sendo necessária a produção de prova pericial, os valores serão ressarcidos, com a devida atualização, se procedente o pedido formulado.
Intime-se.
2. Oportunizo o prazo de quinze dias à parte autora para:
a) juntar PPP da empresa RODRIGO L. MEINERZ que contenha o nome do profissional responsável pelos registros ambientais assim como a assinatura do responsável legal da empresa;
b) juntar PPP da empresa COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA;
c) juntar PPP da empresa ALIBEM ALIMENTOS S.A. assinado pelo responsável legal;
d) juntar PPP da empresa GILBERTO RODRIGUES CONSTRUCOES;
e) PPP da empresa DOM GUSTAVO ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA;
f) juntar aos autos cópia dos laudos técnicos (LTCAT/PPRA) que embasaram o preenchimento dos PPPs pela empresa KAISSARA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, STACON ESTAQUEAMENTO E CONSTRUCAO LTDA, COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, BAUKEN & HESLER LTDA, ABRAO DA SILVA LIRA & CIA LTDA - ME, ENGEOBRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, DOM GUSTAVO ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA, RODRIGO L. MEINERZ, GILBERTO RODRIGUES CONSTRUÇÕES contemplando todas as atividades desenvolvidas pelo autor durante os períodos em que requer a comprovação de atividade especial.
Não havendo laudos da época, poderá ser acostado o primeiro laudo produzido ou, ainda, laudo técnico atual referente à função/ao setor.
E, caso não exista laudo técnico e a empresa esteja inativa, deverá a parte autora acostar aos autos cópia de laudo técnico de empresa similar, que guarde semelhança em relação aos setores, funções e porte da empresa, a fim de corroborar as informações contidas no formulário PPP.
Saliento que eventual impossibilidade de obtenção dos referidos documentos deverá ser comprovada nos autos, com as respectivas diligências- atualizadas- efetuadas.
3. Sem prejuízo, cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que diga se pretende produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade.
Havendo requerimento(s) pendente(s) de análise, encaminhem-se os autos conclusos para decisão.
Por fim, considerando-se a) a alteração legislativa que potencializa a prova documental, capacitando-a a suprir/substituir a prova oral; b) a excepcionalidade da prova oral; e por fim c) que não se trate do caso de extinção do feito sem resolução de mérito; em havendo manifestação pela necessidade imperiosa da realização de prova testemunhal, desde que amplamente especificada e devidamente fundamentada, com vistas a corroborar a prova material pré-existente nos autos, concluam-se para análise do juízo acerca da (im)prescindibilidade da realização do ato, seja em Juízo, seja via reabertura do procedimento administrativo.
Intimem-se.
Encerrada a fase instrutória, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
1. Código de Processo Civil. Art. 98, § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.