2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000995-48.2026.4.02.5003/ES AUTOR: VERONICA DE LIMA SANTOS ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. INTIME-SE o perito do Juízo para que esclareça as contradições existentes nas respostas aos seguintes quesitos do laudo pericial (EVENTO 56, LAUDOPERI1), no prazo de 10 dias: (...) 2) Positivo. Perdurarão mais que 2 anos. Autora comprova insuficiência cardíaca, já diagnosticada em estágio avançado. Comprova fração de ejeção muito reduzida pelo menos desde 2024, sendo apenas este critério já definidor de cardiopatia grave, mas apresenta também outras alterações estruturais no ecocardiograma trazido. em consequência, possui cansaço aos mínimos esforços, ou seja, limitação física importante. 6) Positivo. Utilizando a “PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015” que tem como base a CIF, parte autora apresenta comprometimento completo em “funções do corpo” e comprometimento grave em “atividades e participação”. Portanto, o(a) avaliado(a) PREENCHE os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, com início a partir do laudo de 05/12/2024. 7) Prejudicado, não foi constatado deficiência/impedimentos de longo prazo. Positivo. Laudo de 05/12/2024. 8 ) Prejudicado, não foi constatado deficiência/impedimentos de longo prazo. Positivo. Laudo de 05/12/2024. Cumprido, dê-se vista às partes do laudo complementar, pelo prazo comum de 5 dias. Após, retornem os autos conclusos.