2026-09-16 · TJSC
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000995-45.2022.8.24.0055/SC AUTOR: RENILDA SCHVEICERSKI ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011) AUTOR: BRUNO SCHVEICERSKI ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011) RÉU: URBANO KRAINZ ADVOGADO(A): ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) ADVOGADO(A): ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) RÉU: MARLIM ANTONIO SCHWEICZERSKI ADVOGADO(A): ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) ADVOGADO(A): ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) RÉU: MARLI SCHVEICERSKI KRAINZ ADVOGADO(A): ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) ADVOGADO(A): ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) RÉU: MARIA DINACIR SELKE ADVOGADO(A): ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) ADVOGADO(A): ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) RÉU: MARIA ANAIR KUNICKI ADVOGADO(A): ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) ADVOGADO(A): ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) RÉU: ESPÓLIO DE IRES TEREZINHA KRAINZ E GERALDO KRAINZ ADVOGADO(A): ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) ADVOGADO(A): ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) RÉU: ESPÓLIO DE ANTONIO JAIME SCHWEICZERSKI E ELVIRA EMILIA SCHWEICZERSKI ADVOGADO(A): ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) ADVOGADO(A): ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) RÉU: ANE MARLI SCHVEICERSKI ADVOGADO(A): ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) ADVOGADO(A): ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) RÉU: MARIA ROSELI TANDLER SCHWEICZERSKI ADVOGADO(A): ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) ADVOGADO(A): ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) RÉU: HARRI LEONIDES SELKE ADVOGADO(A): ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) ADVOGADO(A): ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, especialmente a matrícula nº 16.404 do Registro de Imóveis de Rio Negrinho/SC (evento 390.2) e o histórico processual, verifica-se a necessidade de regularização da representação subjetiva e sucessão processual no polo passivo antes de qualquer deliberação meritória sobre a primeira fase da ação divisória. Trata-se, no caso, de condomínio sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 16.404 (originado da antiga matrícula nº 1.288 do Registro Imobiliário de Mafra/SC), com área escritural originária de 968.000,00 m², transmitido aos litigantes e seus antecessores por doação do genitor Augusto Schweiczerski em 14/04/2000, com reserva de usufruto vitalício baixado em razão de seu óbito ocorrido em 15/12/2011 (R-5 e AV-8/1.288 - evento 1.8). Por se cuidar de ação divisória, o polo passivo deve ser constituído mediante litisconsórcio necessário unitário entre todos os cotitulares do domínio e respectivos cônjuges/sucessores. Oportuna, portanto, a individualização da situação jurídico-registral de cada quinhão e das providências cabíveis: 1. DA EXCLUSÃO DA FRAÇÃO DE VERA LÚCIA SCHVEICERSKI TEIXEIRA E ANTONIO VILMAR TEIXEIRA Conforme averbação AV-10/16.404 e registro R-11/16.404 (evento 390.2), a coproprietária Vera Lúcia Schveicerski Teixeira e seu marido Antonio Vilmar Teixeira formalizaram escritura pública de estremação de sua cota-parte originária de 72.600,00 m², que resultou na abertura de matrícula autônoma sob o nº 17.930 do CRI de Rio Negrinho, com 70.259,17 m², operando-se a extinção parcial do condomínio. Em decorrência disso, pela decisão do evento 400, o processo foi expressamente extinto sem resolução de mérito em relação a Vera Lúcia Schveicerski Teixeira e aos sucessores de Antonio Vilmar Teixeira (falecido em 25/09/2024 e evento 326), com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A exclusão física dos litigantes e a retificação cadastral junto ao sistema eproc foram realizadas, não havendo providências complementares no ponto. 2. DO QUINHÃO TRANSMITIDO POR CARLOS MILTON SCHVEICERSKI O condômino Carlos Milton Schveicerski faleceu em 16/08/2021 (AV-6/16.404). Conforme constou do R-7 e R-8 da matrícula nº 16.404, por meio de Escritura Pública de Inventário, Partilha e Adjudicação, as herdeiras Carla Schveicerski Ruchinski, Carina Schveicerski e Katia Aparecida Schveicerski cederam/adjudicaram a integralidade de seus quinhões hereditários à genitora e viúva Maria Roseli Tandler Schweiczerski. Maria Roseli Tandler Schweiczerski foi devidamente citada por oficial de justiça (evento 90), compareceu às audiências e outorgou procuração aos advogados constantes do evento 101/165, encontrando-se a titularidade desta cota-parte plenamente representada e regular. 3. DO QUINHÃO DE JOSÉ GINEIS SCHVEICERSKI E ANE MARLI SCHVEICERSKI Conforme assentado na matrícula nº 16.404 e na certidão de óbito do evento 1.5, p. 6, José Gineis Schveicerski era coproprietário da fração ideal de 72.600,00 m², casado pelo regime da comunhão universal de bens com Ane Marli Schweiczerski, tendo falecido em 30/08/2011 (AV-2/16.404 - evento 390.2). Ane Marli Schweiczerski compareceu espontaneamente em cartório para ser citada (evento 95/96), estando assistida por procuradores constituídos (evento 101/165). Contudo, em relação à meação/fração pertencente ao falecido José Gineis Schveicerski, não há notícia nos autos sobre a conclusão de inventário ou partilha, nem a habilitação formal do espólio ou dos herdeiros que acaso concorram com a viúva meeira. Dessa forma, a ré Ane Marli Schweiczerski deve ser intimada para que esclareça se houve abertura de inventário dos bens deixados por José Gineis Schveicerski, juntando a respectiva certidão de inventariante ou indicando a qualificação completa de eventuais herdeiros. 4. DO QUINHÃO DO ESPÓLIO DE IRES TEREZINHA KRAINZ E GERALDO KRAINZ Geraldo Krainz faleceu em 28/11/2000 (AV-2/16.404) e Ires Terezinha Krainz faleceu em 10/03/2020 (evento 1.5, p. 4-5). O espólio de ambos figurou no polo passivo representado pela inventariante Genilze Krainz Keller, a qual foi regularmente citada (evento 83) e firmou procuração (eventos 101 e 165), estando o quinhão hígido em sua representação processual. 5. DO FALECIMENTO E PENDÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE HARRI LEONIDES SELKE O coproprietário Harri Leonides Selke, casado com Maria Dinacir Selke sob o regime da comunhão universal de bens (titulares da fração ideal de 72.600,00 m²), faleceu no curso do feito, em 15/04/2024 (certidão de óbito acostada no evento 274.3 e evento 3612). Embora a decisão do evento 363 tenha determinado expressamente a citação dos sucessores apontados pela parte autora (Ariane Selke Katzer e Harlei Selke), na forma do art. 690 do CPC, a determinação judicial deixou de ser cumprida, inexistindo expedição dos mandados de citação e a consequente formalização da substituição processual no sistema. Considerando que a viúva Maria Dinacir Selke já integra o processo e está devidamente representada, é mister a expedição dos mandados/cartas de citação dos herdeiros Ariane Selke Katzer e Harlei Selke, atentando aos endereços indicados no evento 361. Após, proceda o Cartório à habilitação dos sucessores e retificação cadastral no Eproc. 6. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO DE ANTONIO JAIME SCHWEICZERSKI E ELVIRA EMILIA SCHWEICZERSKI O condômino Antonio Jaime Schweiczerski e sua esposa Elvira Emilia Schweiczerski faleceram, respectivamente, em 11/10/2021 e 10/06/2020 (certidões no evento 1.5, p. 2-3). O respectivo espólio foi incluído no polo passivo representado pela inventariante nomeada Neusa Rosemari Schweiczerski de Almeida (evento 165). Ocorre que, no evento 274.5, a inventariante Neusa formalizou instrumento de revogação da procuração conferida aos procuradores Drs. Acácio Ribovski (OAB/SC 19.222) e Antonio Heloi Koaski Passarelli (OAB/SC 31.359), comunicando que constituiria novo defensor para dar andamento à sua defesa. Até o presente momento, nenhuma nova procuração foi acostada aos autos em nome do espólio, remanescendo desprovido de representação postulatória válida (CPC, art. 76). Desnecessária, contudo, a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual, justamente por se tratar de revogação de mandato, o que implica inequívoca ciência da irregularidade de sua representação nos autos e necessidade de constituição de novo causídico. 7. DAS DEMAIS FRAÇÕES E TITULARIDADES Quanto aos demais condôminos titulares de frações registradas na matrícula nº 16.404, todos foram citados e estão representados nos autos. Ante o exposto, determino: I. CUMPRA-SE a decisão do Evento 363, promovendo, com urgência, a citação dos herdeiros de Harri Leonides Selke (Ariane Selke Katzer e Harlei Selke); II. INTIME-SE a ré Ane Marli Schweiczerski, por meio de seus procuradores, para prestar as informações quanto ao espólio/sucessão de José Gineis Schveicerski, no prazo de 15 (quinze) dias; III. Cumpridas as determinações e certificada a fluência dos prazos, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão de saneamento definitivo e/ou deliberação sobre o mérito da primeira fase da lide divisória. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.