Processo no TRF3

Processo 5000995-35.2025.4.03.6303

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP

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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000995-35.2025.4.03.6303 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: ALEXANDRE FRANCO PASQUETTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO DE OLIVEIRA MELLA - SP228595-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - No período de 02/06/2003 a 18/11/2003, o PPP de fl. 22. do id 353235711 comprova que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. Com relação ao agente nocivo ruído, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição por qualquer meio de prova, inclusive decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. O perfil profissiográfico previdenciário em questão indica o profissional responsável pelas medições ambientais, havendo expressa menção quanto à inexistência de alteração no ambiente de trabalho (layout) ao longo do tempo, em atendimento ao Tema 208 da TNU. Dos demais períodos analisados. Não é possível o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Em relação ao período de 19/11/2003 a 22/06/2005, o perfil profissiográfico previdenciário (fl. 22 do id 353235711) não faz referência à NHO-01 da Fundacentro, em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083. Dessa forma, restou comprovado que o autor laborou exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância durante todo o intervalo de 02/06/2003 a 18/11/2003, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do período, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) declarar como tempo de serviço especial o período de 02/06/2003 a 18/11/2003, laborado pela parte autora para a empresa HCR Táxi Aéreo Ltda.-EPP, por exposição ao agente nocivo ruído; b) condenar o INSS a proceder à respectiva averbação do período reconhecido como especial em seus sistemas cadastrais (CNIS), para todos os fins de direito, notadamente para futura concessão de benefício previdenciário, aplicando o fator de conversão para tempo comum, caso aplicável.". 3. Recurso da parte autora, em que requer: 4. RUÍDO. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 5. Ao julgar o Tema 208, a TNU fixou as seguintes teses: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”. 6. Por sua vez, no julgamento do Tema 317, com trânsito em julgado em 11/02/2026, a TNU firmou a seguinte tese: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.". 7. Período de 19/11/2003 a 22/06/2005. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica exposição superior ao limite legal e menciona como técnica de medição utilizada NR 15, nos termos do Tema 174 da TNU (ID 385712594 - págs. 22/23): 8. Em que pese a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período em análise, consta, no campo "Observações", a informação de manutenção do layout: (...) 9. Considerando todo o exposto, reconheço o labor especial no período de 19/11/2003 a 22/06/2005, em razão de exposição ao agente nocivo ruído. 10. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 22/06/2005 e determinar sua averbação pelo INSS. 11. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão

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