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TRF2 · 7ª Vara Federal de São João de Meriti · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000995-18.2026.4.02.5110/RJAUTOR: TOMAZ BARTOLOMEU ADVOGADO(A): EDUARDO DE ALMEIDA (OAB RJ214387) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar como especiais os períodos de 09/03/1987 a 18/05/1987; 28/05/1987 a 03/06/1990; 07/11/1990 a 11/02/1992; 30/07/1992 a 01/06/1994; 08/07/1994 a 28/04/1995, b) condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade da parte autora (NB 209.671.460-0), através: b.1) da inclusão dos períodos especiais convertidos pelo fator 1,4 no cálculo do tempo de contribuição; b.2) da retificação dos salários-de-contribuição das competências 09/2010, 12/2011, 12/2012 e 12/2013, conforme consta na fundamentação,. c) condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão, a partir da DER do benefício a ser revisado (29/12/2022). As parcelas vencidas deverão ser pagas obedecendo-se o disposto no artigo 3º da EC 113/21: incidência, uma única vez, até a expedição do requisitório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da EC nº136/2025. Indefiro a antecipação da tutela, uma vez ausente o periculum in mora. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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