Publicações do processo

Processo 5000995-17.2023.8.13.0540

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Juizado Especial da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000995-17.2023.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Direito Autoral] AUTOR: ANGELICA MARIA ARAUJO FERREIRA SILVEIRA CPF: 099.822.096-55 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANGÉLICA MARIA ARAÚJO FERREIRA SILVEIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no id. 10469820699, atribuindo ao débito o valor atualizado de R$ 21.566,38. A executada efetuou depósito judicial da integralidade da quantia indicada, conforme comprovante de id. 10488203554, e apresentou, no id. 10488211197, petição denominada “embargos à execução”, na qual alegou excesso de execução, especialmente em razão do estorno anteriormente realizado no valor de R$ 4.127,22. Sustentou que o débito corresponderia a R$ 17.706,28 e requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Recebo a manifestação de id. 10488211197 como embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que apresentada pela executada após a garantia do juízo e destinada a questionar o valor exigido no cumprimento da sentença. Diante da divergência entre as partes, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Após a identificação de dúvidas quanto à extensão da condenação e aos consectários legais, este Juízo, por meio da decisão de id. 10605215584, fixou o valor histórico dos danos materiais em R$ 8.254,44 e definiu os critérios de correção monetária e juros aplicáveis. Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria apresentou a certidão e as planilhas de IDs 10688799752, 10688813780, 10688799957 e 10688797855, apurando, na data-base de maio de 2026, os seguintes valores: R$ 7.232,90 relativos aos danos materiais, já considerado o abatimento do estorno de R$ 4.127,22; R$ 9.650,07 referentes aos danos morais; e R$ 1.688,29 correspondentes à multa de 10%, totalizando o débito de R$ 18.571,26. A inclusão da multa de 10% mostra-se adequada. Nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, aplicado em conjunto com o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e com o Enunciado nº 105 do FONAJE, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa deve satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10%. No caso, o trânsito em julgado foi certificado em 09/04/2025, enquanto o depósito judicial somente foi realizado em 26/06/2025, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário. Ademais, a própria executada manifestou concordância expressa com a conta judicial e com o valor final de R$ 18.571,26, conforme petição de id. 10691698985. A exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor apurado pela Contadoria e indicou conta bancária de sua titularidade no id. 10692497133. Não há, portanto, controvérsia remanescente quanto ao cálculo. Os embargos à execução devem ser parcialmente acolhidos, pois a conta judicial reconheceu a existência de excesso em relação ao valor de R$ 21.566,38 inicialmente exigido pela exequente. Não merece acolhimento, contudo, a pretensão da executada de fixação do débito em R$ 17.706,28, uma vez que a Contadoria, observando os parâmetros estabelecidos pelo Juízo, apurou o montante de R$ 18.571,26, com o qual a própria executada posteriormente concordou. Quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, formulado nos embargos, não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, a decisão proferida em primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada no caso. Ante o exposto: 1. RECEBO a petição de id. 10488211197 como embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995; 2. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução, para reconhecer o excesso existente entre o valor de R$ 21.566,38 inicialmente exigido e o montante definitivamente apurado pela Contadoria Judicial, rejeitando, contudo, a pretensão de fixação do débito em R$ 17.706,28; 3. HOMOLOGO os cálculos apresentados nos IDs 10688799752, 10688813780, 10688799957 e 10688797855 e, por conseguinte, FIXO o débito exequendo em R$ 18.571,26 (dezoito mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), atualizado até maio de 2026; 4. DEFIRO o pedido formulado pela exequente no id. 10692497133. Expeça-se ordem de transferência eletrônica, em seu favor, da quantia homologada, utilizando-se os valores existentes na conta judicial vinculada ao processo, acrescidos dos rendimentos bancários correspondentes desde a data-base do cálculo até a efetiva disponibilização, após a conferência, pela Secretaria, da titularidade dos dados bancários informados; 5. Após a transferência à exequente, INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador munido de poderes específicos para receber e dar quitação, caso os dados ainda não constem dos autos. Na sequência, RESTITUA-SE à executada o saldo remanescente existente na conta judicial, acrescido dos rendimentos bancários correspondentes; 6. INDEFIRO o pedido de condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Efetivadas as transferências, certifique-se o integral cumprimento da obrigação e venham os autos conclusos para extinção da execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Raul Soares, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ