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Processo 5000994-24.2026.8.21.0081

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000994-24.2026.8.21.0081/RS EXEQUENTE: ARIEL COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o executado para o pagamento do débito exequendo no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado, como dispõe art. 827, § 1o do CPC. Do mandado de citação deverá constar ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, do qual será intimado o executado (Art. 829, § 1o do CPC). Sendo requerida a penhora pelo Sistema SISBAJUD, voltem conclusos. Efetuada a penhora, deverá ser designada audiência de conciliação, para a qual o executado deverá ser intimado para comparecer e para, querendo, opor embargos, na forma do art. 53, §1 da Lei 9.099/95. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deverá ser intimado o executado e seu cônjuge, conforme arts. 841 e 842 do CPC. Não havendo objeção expressa do exequente, fica nomeado depositário do bem penhorado o executado.

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