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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000994-16.2026.8.13.0479 AUTOR: FABIANA RODRIGUES ROSA RIBEIRO CPF: 199.578.288-27 RÉU/RÉ: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FABIANA RODRIGUES ROSA RIBEIRO em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. A autora alega, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente pela ré por débitos nos valores de R$ 1.633,00 e R$ 1.025,21, referentes aos contratos nº 6087830004720960 e 6059190416158414, os quais desconhece. Afirma que a ré não comprovou a origem da dívida nem apresentou a evolução do débito. Requer a declaração de inexigibilidade das dívidas, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Em sua contestação (ID 10679316400), a ré arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legitimidade da dívida e da negativação, sustentando que a autora é titular de dois cartões de crédito, utilizou-os para realizar diversas compras e tornou-se inadimplente. Juntou extratos de movimentação dos cartões (10679308001 e 10679314051) e o contrato de adesão (10679315758), pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10681111645), refutando os argumentos da ré e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10679928308). Em audiência de instrução e julgamento, as partes não produziram novas provas, reportando-se às manifestações anteriores (ID 10720742875). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de inépcia da inicial: Verifico que a exordial está acompanhada pelos documentos exigidos pelos art. 319 e 320 do CPC, o que é suficiente para o processamento da demanda. Se os documentos apresentados comprovam ou não as teses autorais, a matéria será apreciada no mérito, pois decorre da regra de julgamento determinada pelo ônus probatório. Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a análise das questões de mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade dos débitos que originaram a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da alegação da autora de que não possui os débitos (fato negativo), incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a origem e a regularidade das cobranças. E, no caso dos autos, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. Os extratos de movimentação dos cartões, juntados nos documentos ID 10679308001 e 10679314051, demonstram de forma detalhada a utilização contínua dos cartões de crédito pela autora para a realização de múltiplas compras em estabelecimentos comerciais como farmácias, postos de gasolina, papelarias e supermercados. Além disso, os mesmos extratos evidenciam que a autora efetuou pagamentos parciais de faturas e, em um dos cartões, chegou a realizar uma renegociação do saldo devedor em março de 2022, voltando a utilizar o crédito e a se tornar inadimplente posteriormente. Tais atos são absolutamente incompatíveis com a tese de desconhecimento da dívida ou da relação contratual. Embora não tenha sido juntado o contrato físico assinado pela autora, a efetiva e reiterada utilização dos cartões para compras, somada à realização de pagamentos parciais e à renegociação, é suficiente para demonstrar a adesão tácita da consumidora aos termos do contrato (ID 10679315758) e o reconhecimento da dívida. Quanto à alegação de juros abusivos, levantada em sede de impugnação, anoto que tal argumento, por si só, não invalida a totalidade da dívida principal, oriunda das compras realizadas. A revisão de encargos contratuais demandaria pedido específico e a demonstração de quais valores seriam incontroversos, o que não ocorreu na petição inicial. Ademais, caso tal pedido tivesse sido objeto de aditamento da inicial, atrairia a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia contábil complexa, não sendo possível o processamento do feito. Dessa forma, restou comprovada a existência da relação jurídica e a legitimidade dos débitos. Por consequência, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, diante do inadimplemento, configurou exercício regular de um direito da credora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Afastado o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A improcedência do pedido de danos morais é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, nesta fase processual, devendo ser analisado o pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de eventual recurso facultando-se às partes a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5000994-16.2026.8.13.0479 AUTOR: FABIANA RODRIGUES ROSA RIBEIRO CPF: 199.578.288-27 RÉU/RÉ: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 30 de agosto de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente