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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000993-84.2025.8.21.0045/RS
AUTOR: JORGE CARLOS AGUIRRE CHAISE
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AUTOR: EVA TEREZINHA DUTRA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
AUTOR: GILBERTO AGUIRRE CHAISE
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de encargos e obrigações com pedido liminar e pedido de exibição de contratos proposta por Gilberto Aguirre Chaise, Jorge Carlos Aguirre Chaise e Eva Terezinha Dutra em face de Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda. (COTRIBA).
Em síntese, alegam os autores que celebraram com a ré contrato de entrega futura com saldo devedor aproximado de R$ 99.600,00. Sustentam frustração de safra provocada por eventos climáticos adversos no Estado e pleiteiam o alongamento da dívida rural, além da revisão das cláusulas financeiras em razão de suposta abusividade na cobrança de juros acima da média de mercado, capitalização indevida, venda casada de seguro, tarifas administrativas e honorários advocatícios extrajudiciais.
Requerem a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de valores incontroversos, bem como para que a ré se abstenha de incluir seus nomes em cadastros de inadimplentes e para cancelar eventuais descontos em conta bancária (evento 1, INIC1).
Determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa (evento 47, DESPADEC1), os autores retificaram o montante para R$ 64.025,75 (evento 53, EMENDAINIC1).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial e fixo o valor da causa em R$ 64.025,75 (sessenta e quatro mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Retifique-se no sistema.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a sua concessão neste momento processual.
Embora os autores aleguem a abusividade dos juros praticados e a cobrança indevida de tarifas, não juntaram aos autos o instrumento contratual que lastreia a obrigação, o que impossibilita a análise preliminar da probabilidade do direito invocado.
A ausência do contrato impede a verificação das taxas efetivamente pactuadas, bem como das tarifas cobradas, sendo necessária a instrução probatória para melhor elucidação dos fatos.
Do mesmo modo, não há qualquer indício de retenção ou desconto em conta bancária promovido pela requerida.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
DEIXO de designar audiência prévia de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização futura caso haja interesse de ambas as partes, uma vez que há manifestação expressa de desinteresse dos autores na autocomposição (evento 1, INIC1).
Verificada a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor em relação à instituição financeira, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DETERMINO que a ré, por ocasião da contestação, apresente cópia integral do contrato de financiamento original e do contrato de refinanciamento celebrados com o autor, bem como demonstrativo detalhado das parcelas pagas, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de praxe.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Agendada intimação das partes.