Publicações do processo

5000993-84.2025.8.21.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000993-84.2025.8.21.0045/RS AUTOR: JORGE CARLOS AGUIRRE CHAISE ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AUTOR: EVA TEREZINHA DUTRA ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AUTOR: GILBERTO AGUIRRE CHAISE ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de encargos e obrigações com pedido liminar e pedido de exibição de contratos proposta por Gilberto Aguirre Chaise, Jorge Carlos Aguirre Chaise e Eva Terezinha Dutra em face de Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda. (COTRIBA). Em síntese, alegam os autores que celebraram com a ré contrato de entrega futura com saldo devedor aproximado de R$ 99.600,00. Sustentam frustração de safra provocada por eventos climáticos adversos no Estado e pleiteiam o alongamento da dívida rural, além da revisão das cláusulas financeiras em razão de suposta abusividade na cobrança de juros acima da média de mercado, capitalização indevida, venda casada de seguro, tarifas administrativas e honorários advocatícios extrajudiciais. Requerem a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de valores incontroversos, bem como para que a ré se abstenha de incluir seus nomes em cadastros de inadimplentes e para cancelar eventuais descontos em conta bancária (evento 1, INIC1). Determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa (evento 47, DESPADEC1), os autores retificaram o montante para R$ 64.025,75 (evento 53, EMENDAINIC1). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial e fixo o valor da causa em R$ 64.025,75 (sessenta e quatro mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Retifique-se no sistema. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a sua concessão neste momento processual. Embora os autores aleguem a abusividade dos juros praticados e a cobrança indevida de tarifas, não juntaram aos autos o instrumento contratual que lastreia a obrigação, o que impossibilita a análise preliminar da probabilidade do direito invocado. A ausência do contrato impede a verificação das taxas efetivamente pactuadas, bem como das tarifas cobradas, sendo necessária a instrução probatória para melhor elucidação dos fatos. Do mesmo modo, não há qualquer indício de retenção ou desconto em conta bancária promovido pela requerida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. DEIXO de designar audiência prévia de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização futura caso haja interesse de ambas as partes, uma vez que há manifestação expressa de desinteresse dos autores na autocomposição (evento 1, INIC1). Verificada a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor em relação à instituição financeira, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DETERMINO que a ré, por ocasião da contestação, apresente cópia integral do contrato de financiamento original e do contrato de refinanciamento celebrados com o autor, bem como demonstrativo detalhado das parcelas pagas, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de praxe. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Agendada intimação das partes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.