Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Remessa Necessária Cível Nº 5000993-72.2025.8.24.0216/SC
PARTE AUTORA: PAULO AFONSO RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: SONIA REGINA ANTUNES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: BEATRIZ ANTUNES DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: LUTIANE CORDOVA MELO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: MIRTES TEREZINHA BRANCO DE MELO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS ROSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: ANGELITA DAS GRACAS DE SOUZA CORREA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: DIVINA MARGARETE REGUEIRA DO AMARANTE KUSTER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: ELZA HELENA TARUN DE OLIVEIRA BITENCOURTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: ISABEL FRANCIELE ALVES MOTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: MARCIA REGINA RAMOS DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: MARIA AUXILIADORA CABRAL PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: MARLI DAS GRACAS WOLFF MELO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: OTALIA SILVANA MATOS DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: SILVIO JOSE CORREIA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
PARTE AUTORA: SOLANGE DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA CORDOVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE PEREIRA ARRUDA (OAB SC042632)
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Campo Belo do Sul, Divina Margarete Regueira do Amarante Kuster, Lutiane Cordova Melo, Sonia Regina Antunes dos Santos, Angelita das Graças de Souza Corrêa da Silva, Beatriz Antunes de Souza, Solange de Lourdes Ribeiro da Silva Cordova, Isabel Franciele Alves Mota, Maria Auxiliadora Cabral Pereira, Mirtes Terezinha Branco de Melo, Otalia Silvana Matos de Souza, Andrea Aparecida dos Santos Rosa, Paulo Afonso Ribeiro, Marli das Graças Wolff Melo, Elza Helena Tarun de Oliveira Bitencourte, Marcia Regina Ramos da Silva e Silvio José Correia impetraram mandado de segurança contra ato da Prefeita Municipal de Capão Alto/SC.
Narram que, em 9-7-2025, protocolaram requerimento coletivo, com fundamento na Lei n. 12.527/2011 e no art. 93 da LC Municipal n. 023/2003, com vistas à obtenção de cópias individualizadas de seus registros funcionais e documentos correlatos. Relatam que, transcorridos os prazos legais, receberam apenas resposta genérica direcionando-os ao Portal da Transparência e comunicações individuais limitadas à informação sobre a regularização do adicional de 2%, sem o fornecimento da documentação requerida. Indicam a ocorrência de violação aos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da Constituição Federal, aos arts. 7º, II, 11 e 31 da LAI, e ao art. 93 da LCM n. 023/2003, além de invocarem a LGPD para afastar a suficiência da remissão ao Portal. Daí postular, em decisão liminar, a entrega dos documentos pretendidos e, ao final, a concessão definitiva da segurança vindica (Ev. 1, Inic1 - 1G).
O pleito liminar foi deferido para ordenar "que a Autoridade Coatora forneça, em 05 (cinco) dias, todas as cópias individualizadas descritas no requerimento encaminhado ao ente público municipal, em 09/07/2025, em PDF/planilha, com indicação de ponto focal para operacionalização. Tal deve se dar com respeito e estrita obervância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)" (Ev. 47 - 1G).
Com admissão de emenda à inicial (Ev. 85 - 1G), mais à frente foram prestadas as devidas informações e acostados os documentos requeridos (Ev. 153 - 1G).
Declinada a intervenção ministerial (Ev. 254 - 1G), sobreveio sentença de concessão da ordem, nos termos da parte dispositiva (Ev. 256 - 1G):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida no evento 47, para reconhecer a ilegalidade da omissão administrativa da autoridade coatora e determinar o fornecimento, já materializado no curso do feito (evs. 153 e 166), das cópias individualizadas dos assentos funcionais, portarias, fichas financeiras, tabelas de vencimentos e demais documentos correlatos requeridos administrativamente em 09/07/2025, com observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009; Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Prejudicado o pedido de justiça gratuita, diante do recolhimento das custas processuais pelos impetrantes (ev. 29).
As custas deveriam ser atribuídas à impetrada, em razão do princípio da causalidade, mas ela é isenta, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 17.654, de 27 de dezembro de 2018, devendo, contudo, reembolsar aos impetrantes os valores por eles adiantados (ev. 29), conforme art. 7º, parágrafo único, da mesma normativa.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (destaques no original)
Sem reclamo voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força da remessa obrigatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção do decisum em reexame necessário (Ev. 13).
É o relatório.
Decido.
1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. A remessa necessária deve ser conhecida (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
3. A questão sob análise cinge-se à pretensão dos impetrantes de obter a segurança para determinar à autoridade impetrada o fornecimento dos documentos funcionais previamente requeridos na seara administrativa.
A sentença que agasalhou o writ "para reconhecer a ilegalidade da omissão administrativa da autoridade coatora e determinar o fornecimento, já materializado no curso do feito (evs. 153 e 166), das cópias individualizadas dos assentos funcionais, portarias, fichas financeiras, tabelas de vencimentos e demais documentos correlatos requeridos administrativamente em 09/07/2025, com observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018)", deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, eis que equaciona, de modo satisfatório, a celeuma travada nos autos (Ev. 256 - 1G):
Consigna-se, inicialmente, que o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e Lei Federal n. 12.016/2009), não amparado por habeas corpus ou habeas data, que deve ser comprovado de plano com a petição inicial, sobretudo porque a ação mandamental não admite dilação probatória, vale dizer, após o ajuizamento do mandamus, não se promove a produção de provas.
Leciona Hely Lopes Meirelles que "o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante". (in Mandado de segurança. 31. ed. São Paulo: Malheiros, p. 41).
Acerca do mandado de segurança e da definição de direito líquido e certo, extrai-se da doutrina de Hélio do Valle Pereira:
No mandado de segurança, direito líquido e certo tem significação exclusivamente processual, mais exatamente probatória.
A técnica do mandado de segurança é peculiar. Aqui os fatos não podem ser controvertidos. Melhor, deve existir prova documental que afaste a possibilidade de dúvida quanto às circunstâncias materiais subjacentes ao litígio. Direito líquido e certo corresponde a fatos que possam se comprovados documentalmente. Impertinente, na ação especial, a produção de prova oral, pericial, inspeções ou qualquer outro meio probante". (in O Novo Mandado de Segurança. Comentários à Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 31).
Na hipótese dos autos, as questões levantadas pela parte impetrante são passíveis de análise pela via estreita do mandado de segurança, uma vez que aventada violação de direito líquido e certo, que pode ser demonstrada exclusivamente por provas documentais, dispensando-se dilação probatória.
Destaco, ainda, que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no reconhecimento do direito líquido e certo do servidor público ao acesso a documentos relativos à sua situação funcional e remuneratória, verbis:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCREVENTE JURAMENTADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NOS ARTS. 17, I E II, E 95, § 1º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. DIREITO FUNDAMENTAL DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES E DE ACESSO À INFORMAÇÃO (ART. 5º, XXXIII E XXXIV, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (, RemNecCiv 5048912-54.2025.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Relator JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 07/05/2026).
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CTC PARA SERVIDOR ATIVO. AFRONTA AO DIREITO DE RECEBER INFORMAÇÕES, PROVENIENTES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DE INTERESSE PARTICULAR, BEM COMO CERTIDÕES PARA DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. EXEGESE DO ART. 5º, XXXIII E XXXIV, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
O art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura aos administrados o direito de obterem certidões de interesse particular, inclusive relativas a sua situação funcional e previdenciária em relação ao Poder Público. Logo, a recusa no fornecimento de certidão de tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência configura ato ilegal, ofensivo a direito líquido e certo do(a) servidor(a) público municipal. (TJSC, Reexame Necessário n. 0300647-55.2015.8.24.0032, de Itaiópolis, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 4-5-2017)
REMESSA OFICIAL CONHECIDA, MANTIDO O DECISUM (TJSC, RemNecCiv n. 5029907-67.2020.8.24.0008, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 28-7-2022).
Pois bem.
No caso, a pretensão dos impetrantes fundou-se na garantia constitucional de acesso à informação de interesse particular (art. 5º, XXXIII) e no direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, "b"), instrumentalizados pela Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), notadamente pelos arts. 7º, II, 11 e 31, e pelo art. 93 da LC municipal n.º 023/2003, que impõem à Administração o dever de resposta útil, individualizada e tempestiva aos requerimentos administrativos formulados por servidores acerca de sua vida funcional.
A prova pré-constituída acostada à inicial demonstra, de forma inequívoca, que os impetrantes protocolaram, em 09/07/2025, requerimento coletivo detalhado, pleiteando cópias integrais e individualizadas dos assentos funcionais, portarias, fichas financeiras, tabelas de vencimentos e documentos correlatos (evento 1, DOCUMENTACAO2 e evento 1, DOCUMENTACAO4), sem que a Administração Municipal tenha franqueado, tempestiva e utilmente, o acesso pretendido.
As respostas então fornecidas (remissão genérica ao Portal da Transparência, Ofício n.º 435/25, e comunicações individuais restritas ao adicional de 2%) não atenderam ao objeto do requerimento, tampouco supriram o dever de disponibilização dos registros individualizados, que, por sua própria natureza e por força da LGPD, não integram, em sua completude, o conteúdo do Portal.
Configurada, portanto, a ilegalidade da omissão administrativa, tal como reconhecido, em cognição sumária, na decisão de ev. 47, no bojo da qual restaram identificados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deferindo-se a tutela liminar para a entrega das cópias individualizadas, em PDF/planilha, com observância à LGPD e indicação de ponto focal.
Corrobora tal conclusão, aliás, a própria conduta processual da impetrada que, ao invés de refutar a existência da omissão ou demonstrar o prévio atendimento administrativo do requerimento, limitou-se, na manifestação de evento 153, PET1, a apresentar em juízo a documentação que fora oportunamente pleiteada na esfera extrajudicial, reforçando, assim, que somente após a intervenção jurisdicional é que se operou o cumprimento do dever de acesso.
No curso do processo, portanto, o Município, em cumprimento à ordem liminar, promoveu a juntada de 289 documentos (evento 153, PET1), individualizados por impetrante, e, posteriormente, complementou o acervo com a apresentação da Lei Municipal n.º 534/2014 e respectivos anexos, contendo a tabela de vencimentos do magistério municipal (evento 166, PET1).
Sobrevindas manifestações dos impetrantes acerca da suficiência do cumprimento (evs. 151, 154, 162 e 186), este Juízo, na decisão de evento 188, DESPADEC1, reputou observada, em sua substância, a ordem liminar, ao consignar que "plenamente possível compreender qual montante corresponde a cada nível funcional na tabela de vencimentos constante do documento de evento 166" e que "as demais impugnações suscitadas na manifestação de ev. 186 são genéricas e não indicam especificamente em qual outro descumprimento teria incorrido a impetrante".
Não sobreveio, após tal decisão, elemento novo apto a infirmar essa conclusão.
Assim, uma vez reconhecida a ilegalidade da omissão administrativa que ensejou a impetração e considerando que o cumprimento da obrigação de entrega documental somente se operou por força da ordem judicial (vale dizer, o próprio iter processual demonstra que sem a intervenção jurisdicional as informações não seriam franqueadas na esfera administrativa), impõe-se a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar de evento 47, DESPADEC1, para reconhecer a ilegalidade do ato omissivo e chancelar o dever da autoridade coatora de manter íntegra e disponível aos impetrantes a documentação já entregue.
Registre-se, por oportuno, que eventuais controvérsias acerca do conteúdo material dos documentos extrapolam o objeto do presente mandamus, que se limitou à tutela do direito de acesso.
Em reforço, pontuou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra da Exma. Procuradora Dra. Eliana Volcato Nunes (Ev. 13):
Com a ação de segurança, pretendem os impetrantes a concessão da ordem para compelir a autoridade impetrada a disponibilizar os documentos funcionais e remuneratórios requeridos na esfera administrativa.
Alegam, em síntese, que formularam requerimento administrativo para obtenção de cópias individualizadas de seus assentamentos funcionais e demais registros relacionados à vida funcional, sem que houvesse atendimento efetivo por parte da Administração Pública, que se limitou a indicar a consulta ao Portal da Transparência.
A sentença reconheceu a procedência da pretensão, por entender configurada omissão administrativa violadora do direito de acesso à informação, sendo a documentação requerida disponibilizada apenas após o deferimento da medida liminar.
Pois bem.
O pedido encontra amparo direto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
[...]
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Como visto, o acesso à informação constitui direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição Federal, revelando-se instrumento essencial para a transparência da Administração Pública, o controle social e a efetivação dos valores democráticos.
Por essa razão, a regra que orienta a atuação administrativa é a ampla divulgação das informações públicas, incumbindo aos órgãos estatais disponibilizar aos interessados os dados e documentos sob sua guarda, salvo hipóteses excepcionais de sigilo legalmente previstas. É justamente nesse contexto que se insere a Lei n. 12.527/2011, a qual concretizou o dever de transparência imposto pela Constituição Federal e assegurou aos administrados o acesso efetivo às informações produzidas ou custodiadas pela Administração Pública.
Além disso, a Administração Pública está submetida ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), sendo a transparência administrativa regra geral e o sigilo exceção.
A Lei Federal n. 12.527/2011, que regula o acesso à informação previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, dispõe:
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
[...]
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
[...]
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
[...]
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. [...]
No caso em exame, restou demonstrado que os impetrantes formularam requerimento administrativo para obtenção de documentos e informações relativos à própria vida funcional, sem que houvesse resposta útil e satisfatória por parte da Administração Municipal.
Embora instada a se manifestar, a autoridade impetrada não disponibilizou, em momento oportuno, a documentação solicitada, a qual somente veio a ser apresentada após a intervenção do Poder Judiciário (Evento 153, na origem).
Evidenciada, portanto, a resistência administrativa ao exercício do direito de acesso às informações postuladas, correta a sentença que reconheceu a existência de direito líquido e certo dos impetrantes e concedeu a segurança.
Por oportuno, colhe-se da jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES DE IMARUÍ SOLICITANDO INFORMAÇÕES AO PREFEITO SOBRE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. RECUSA INJUSTIFICADA. OMISSÃO QUE VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ÓRGÃO LEGISLATIVO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE EXTERNO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (ART. 31 DA C.F.). DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO NO PEDIDO DE INFORMAÇÕES (ART. 10, § 3º DA LEI N. 12.527/2011). DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM TEMPO RAZOÁVEL. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0300308-08.2015.8.24.0029, de Imarui, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018).
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA NA APRECIAÇÃO DE PLEITO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, APARENTEMENTE IRREGULAR, NO MUNICÍPIO DE PENHA. ILEGALIDADE. EXEGESE DO ART. 5º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTIGOS 6º, I e 7º, II, E 10, DA LEI 12.257/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO). SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Todos têm direito a receber resposta da Administração Pública, em prazo razoável, à solicitação a ela formalizada, na senda do disposto na Constituição da República (art. 5º, incs. XIV e XXXIII) e na Lei de Acesso à Informação (n. 12.527/2011), daí porque o não-fornecimento de informações integrais acerca de veículo automotor e respectivo proprietário consubstancia-se em ato írrito e rende ensejo à impetração de mandado de segurança para dar concretude a tal direito"(SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Reexame Necessário n. 0300302-13.2017.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-8-2017). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302280-48.2018.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2019) (grifo nosso)
Destarte, acertada a sentença que concedeu a segurança pleiteada, não merecendo reparos.
A sentença concessiva da ordem, pois, deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
4. Não são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ.
5. Ante o exposto, conheço da remessa necessária, com a manutenção do julgado de primeiro grau.
6. Intimem-se.