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5000993-59.2024.8.08.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guaçuí - 1ª Vara · Intimação Eletrônica

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000993-59.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUACUI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, OTAVIA CARDOSO FERREIRA, WANDERSON MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZIELE GOUVEA RODRIGUES - ES26733, MATEUS DE PAULA MARINHO - ES10884 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora requereu em audiência (ID 103512552) a desistência da ação, sendo assim considerado um ato unilateral de vontade, com efeito extintivo de direito processual, conforme preceitua o art. 200, do CPC. Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Ressalte-se que, em sede de Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte Autora independe de anuência da parte contrária já citada, conforme disposto no Enunciado 90 do FONAJE. No caso em tela, os requeridos manifestaram sua concordância com o pedido de desistência, fazendo constar expressamente em ata. III DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC, opino pela HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA do pedido de desistência formulado pela parte autora, e, desta forma, declaração de EXTINÇÃO do presente feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimação desnecessária nos termos do Enunciado 23 das Turmas Recursais do PJES. Certifique-se o trânsito imediato, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, arquivem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do MM. Juiz de Direito. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.

  2. Intimação

    TJES · Guaçuí - 1ª Vara · Intimação Eletrônica

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000993-59.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUACUI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, OTAVIA CARDOSO FERREIRA, WANDERSON MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZIELE GOUVEA RODRIGUES - ES26733, MATEUS DE PAULA MARINHO - ES10884 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora requereu em audiência (ID 103512552) a desistência da ação, sendo assim considerado um ato unilateral de vontade, com efeito extintivo de direito processual, conforme preceitua o art. 200, do CPC. Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Ressalte-se que, em sede de Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte Autora independe de anuência da parte contrária já citada, conforme disposto no Enunciado 90 do FONAJE. No caso em tela, os requeridos manifestaram sua concordância com o pedido de desistência, fazendo constar expressamente em ata. III DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC, opino pela HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA do pedido de desistência formulado pela parte autora, e, desta forma, declaração de EXTINÇÃO do presente feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimação desnecessária nos termos do Enunciado 23 das Turmas Recursais do PJES. Certifique-se o trânsito imediato, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, arquivem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do MM. Juiz de Direito. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.

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